Na sessão plenária administrativa realizada por videoconferência nesta terça-feira (30), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) começaram a analisar consulta sobre a possibilidade de destinação de reserva de vagas e cota do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (FEFC) para candidatos negros, a exemplo do que já ocorre para candidatas do sexo feminino.
A primeira consulta foi feita ao TSE pela deputada federal Benedita da Silva (PT-RJ), que questionou se uma parcela dos incentivos à candidatura de mulheres que estão previstos na legislação brasileira poderia ser aplicada especificamente para candidatos da raça negra. Assim, ela perguntou se 50% das vagas e da parcela do FEFC que são destinadas às candidatas do sexo feminino poderia ser distribuído a candidatas negras, e se é possível haver reserva de vagas para candidatos da raça negra, sendo-lhes destinado 30% do FEFC e do tempo destinado à propaganda eleitoral no rádio e na televisão.
O relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do TSE, afirmou nas considerações iniciais do seu voto que a sociedade brasileira já amadureceu para admitir que a democracia racial que se acreditava existir no país não passa de uma ilusão. Ele também afirmou que o ideal de igualdade, tanto formal quanto material e como respeito às minorias, deve ser buscado pela sociedade como um todo.
"O racismo brasileiro é estrutural. Isso significa que, mais do que um problema individual, o racismo está inserido nas estruturas políticas, sociais e econômicas, e no funcionamento das instituições, o que permite a reprodução e perpetuação da desigualdade de oportunidades para a população negra", afirmou Barroso.
Ele apontou os reflexos do racismo especificamente no âmbito político-eleitoral, ao citar que, nas Eleições Gerais de 2018, embora 47,6% dos candidatos fossem negros, apenas 27,9% foram eleitos. Para o ministro, um dos fatores que comprometem a viabilidade das candidaturas de negros é o financiamento eleitoral.
Barroso observou que o empenho do TSE e do Supremo Tribunal Federal (STF) na aplicação dos percentuais previstos em lei para a campanha de candidatas mulheres surtiu efeitos práticos no cenário eleitoral de 2018. Ele informou que, naquela eleição, a receita média das campanhas femininas alcançou 62,4% do total destinado aos candidatos homens. Entretanto, segundo o ministro, os candidatos da raça negra - especialmente mulheres - continuaram sendo subfinanciados: sendo 12,9% das candidaturas, as mulheres negras receberam apenas 6,7% dos recursos.
O presidente do TSE lembrou que a Constituição Federal rejeita todas as formas de preconceito e discriminação e impõe ao Estado o dever de combater esses desvios e atuar para promover a igualdade de fato. E que a promoção da representatividade negra nos espaços de poder é essencial para a consolidação da democracia e legitimação das decisões tomadas. Além disso, segundo Luís Roberto Barroso, essa maior presença de negros em espaços de poder contribuiria para desconstruir, no imaginário popular, a noção de subalternidade atribuída aos negros, que é enraizada no período de escravidão.
"Se o racismo no Brasil é estrutural, é necessário atuar sobre o funcionamento das normas e instituições sociais, de modo a impedir que elas reproduzam e aprofundem a desigualdade racial", concluiu o ministro.
Respostas aos questionamentos
Ao passar às respostas aos quesitos, Barroso respondeu afirmativamente, em parte, ao primeiro quesito, propondo que, em vez de 50% dos recursos destinados a candidatas negras formulados na consulta, fosse observada a proporção entre candidatas negras ou brancas na distribuição dos recursos da cota de 30% do FEFC.
Quanto ao segundo quesito, sobre a reserva de uma cota de candidaturas para pessoas negras, o relator indicou que cabe ao Congresso Nacional, por via legislativa, criar os instrumentos legais para que isso se concretize, não cabendo ao Poder Judiciário formular essa proposta.
Já quanto ao tempo de propaganda eleitoral destinado a candidatos negros, Barroso respondeu que os recursos públicos do Fundo Partidário e do FEFC, bem como o tempo de rádio e TV, devem ser destinados às candidaturas de homens negros na exata proporção das candidaturas apresentadas pelas agremiações.
Ao votar, o ministro Edson Fachin acompanhou o relator. Ele afirmou ser necessário e oportuno problematizar a concepção de cidadania, que é parâmetro para o exercício dos direitos políticos fundamentais, bem como todo regramento constitucional e infraconstitucional que lhe dá respaldo.
Ele lembrou que a Constituição de 1988 institucionalizou os direitos humanos no Brasil, num contexto em que se reconhece a igualdade de gênero e de raças como elemento essencial para uma sociedade democrática. "Assim, ações em prol da igualdade racial e de gênero devem ser respeitadas e buscadas como um fim preconizado pela ordem constitucional vigente", afirmou.
Fachin destacou a correlação do tema da consulta com as conclusões do Grupo de Trabalho (GT) do TSE que se dedicou à sistematização das normas eleitorais, coordenado por ele. O documento elaborado pelo GT afirmou a necessidade de incentivar a participação de mulheres, de jovens e de negros na política, embora, como pontuou o magistrado, não haja referência a outras categorias: pessoas trans, indígenas ou pessoas com deficiência.
Próximo a votar, o ministro Alexandre de Moraes pediu vistas dos autos, para melhor apreciar a matéria.
Contas eleitorais
A segunda consulta submetida ao TSE foi elaborada pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), que indagava sobre a obrigação de um partido político responder de forma solidária por dívidas de campanha contraídas por seus candidatos, uma vez não tendo previamente concordado com as contratações.
Em seu voto, o relator da consulta, ministro Edson Fachin, disse acreditar que essa corresponsabilidade entre partidos e candidatos tem natureza excepcional, dependente de decisão específica dos órgãos diretivos da legenda. Ele também esclareceu que essa decisão é facultada aos partidos, não ocorrendo de maneira automática. Fachin o julgou prejudicado o segundo quesito formulado pelo PRTB, sobre a responsabilidade sobre débitos relativos à campanha de 2018, por entender que ele versava sobre caso concreto, fora do escopo de uma consulta.
RG/MO, DM
Processos relacionados: CTA 0600306-47 (PJe) e CTA 0600739-51 (PJe)