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Ações sobre tributo de salário-educação devem envolver a Fazenda Nacional e não o FNDE

Ações sobre tributo de salário-educação devem envolver a Fazenda Nacional e não o FNDE

Redação
Por: Redação
30/06/2020 às 17h15 Atualizada em 30/06/2020 às 20h15
Ações sobre tributo de salário-educação devem envolver a Fazenda Nacional e não o FNDE
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Sendo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) apenas o destinatário dos valores arrecadados pela Fazenda Nacional com o imposto de salário-educação, as ações tributárias relacionadas a essa contribuição devem ser ajuizadas contra a União, não sendo legítima a presença do FNDE no polo passivo do processo. Com esse entendimento, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região deu provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei. A tese foi firmada em sessão telepresencial de julgamento do colegiado realizada na última sexta-feira (26/6).

O incidente de uniformização de jurisprudência foi suscitado pelo FNDE, após ser condenado em ação tributária a restituir valores do imposto de salário-educação a um empresário que ajuizou processo contra a autarquia.

A questão chegou à TRU quando o FNDE recorreu da decisão da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, apontando divergência de entendimento em relação à 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Enquanto o colegiado que julgou o recurso da ação, em SC, considerou legítima a condenação da autarquia, a turma gaúcha julgou a questão como responsabilidade da Fazenda Nacional.

O relator do acórdão do incidente de uniformização, juiz federal Andrei Pitten Velloso, considerou que o imposto em questão é regulamentado, recolhido e fiscalizado pela Receita Federal do Brasil, concluindo que “a União Federal qualifica-se como sujeito ativo da exação e o FNDE, como mero destinatário dos recursos arrecadados, ao lado dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

Julgando a responsabilidade pelo tributo a partir dos artigos 2º, 3º e 16 da Lei n° 11.457/2007, o magistrado ressaltou: “nos feitos em que se discute a (in)exigibilidade e a restituição dos valores recolhidos a título da contribuição salário-educação, verba de natureza tributária, a legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da demanda é da União Federal (Fazenda Nacional), ente responsável pela arrecadação”.

Tese firmada

Com a decisão, fica pacificado pela TRU o entendimento uniformizado nos JEFs da 4ª Região sob a seguinte tese: “O FNDE é parte ilegítima para compor o polo passivo das ações nas quais se discute a (in)exigibilidade da contribuição salário-educação”.



Nº 5010286-95.2018.4.04.7202/TRF

Fonte: TRF4
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