O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garantiu o direito de uma moradora do estado do Paraná a receber uma doação de óvulos da irmã para a realização de fertilização in vitro. A decisão foi proferida por três votos a dois pela 4ª Turma ampliada da Corte, em julgamento telepresencial ocorrido no dia 24 de junho.
As irmãs impetraram um mandado de segurança na Justiça Federal paranaense em janeiro de 2019, onde narraram que o único empecilho para que o procedimento fosse realizado era a falta de autorização do Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR) para que um médico fizesse a fertilização.
Conforme o CRM-PR, as normas éticas adotadas pelo Conselho Federal de Medicina para a reprodução assistida estabelecem que os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa.
Na ação, a mulher que pretende engravidar informou que possui endometriose, e que por essa razão, todos os tratamentos a que se submeteu ao longo dos anos não surtiram efeito.
As irmãs ainda argumentaram que não possuem recursos financeiros para importar óvulos do exterior e alegaram que a compatibilidade genética entre ambas teria a maior probabilidade de obter êxito.
Elas requisitaram que o CRM-PR se abstivesse de mover um processo ético-disciplinar fundamentado em violação ao sigilo de doadores e receptores contra os profissionais de saúde que fossem realizar a fertilização.
Em fevereiro do ano passado, a 3ª Vara Federal de Curitiba julgou que os autores da ação não possuíam legitimidade ativa para impedir um eventual processo disciplinar aberto pelo conselho contra algum médico que aceitasse realizar a fertilização.
O entendimento da decisão de primeira instância foi de que, de acordo com o Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio.
Dessa forma, o processo foi extinto sem resolução de mérito.
Os autores apelaram da decisão ao TRF4 postulando a reforma da sentença e o deferimento dos pedidos formulados no mandado de segurança. Eles alegaram interesse direto na causa, pois seriam os beneficiários diretos da procedência do mandado de segurança.
No recurso, também citaram a existência de parecer favorável do Ministério Público Federal e citaram precedentes do próprio TRF4 e do Superior Tribunal de Justiça que autorizam o uso do mandado de segurança para fins declaratórios.
Em julgamento iniciado em outubro de 2019 e finalizado na última semana, prevaleceu o voto do desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira no sentido de dar provimento à apelação e reformar a decisão de primeiro grau. O magistrado havia pedido vista dos autos do processo para uma melhor análise dos fatos.
Segundo Valle Pereira, é inquestionável o interesse e a legitimidade dos autores na causa.
“Considerando que o procedimento que buscam em rigor será realizado em seu proveito, não lhes pode ser tolhida a busca da via judicial. Isso porque não podem depender de consentimento de possíveis litisconsortes ativos que, por sinal, sequer são conhecidos, visto que não se sabe se os procedimentos realmente serão realizados e, em caso positivo, quais os profissionais que neles atuarão”, disse ele.
Ao entrar na análise do mérito da ação, o desembargador frisou que não existe lei que proíba a doação de óvulos entre irmãs.
“Por outro lado, os médicos que farão o procedimento ainda não são conhecidos e, sabedores das resoluções do conselho profissional e as restrições impostas ao exercício profissional, certamente se negariam a realizá-lo, de onde decorre o interesse a ser tutelado pelos impetrantes cujo direito material deve ser privilegiado”, pontuou o magistrado.
Em seu voto, Valle Pereira salientou que a Constituição Federal e a Lei do Planejamento Familiar garantem o direito ao livre planejamento familiar para todos os casais.
De acordo com ele, a aplicação irrestrita da obrigatoriedade de anonimato entre doadora e receptora de óvulos em todas as situações fere a liberdade e a autonomia individual. Para o magistrado, situações diferenciadas devem ser examinadas de acordo com as suas particularidades.
“No caso em apreço percebe-se que há anuência expressa da doadora, que já tem família constituída e é irmã da receptora e também autora da demanda, havendo, inclusive, laudo psicológico respaldando a doação pretendida. Considerando que os demandantes são capazes, podendo deliberar livremente sobre suas escolhas, e que o procedimento é a última possibilidade que restou ao casal para tentar gerar filhos, não vejo razões para impedir o tratamento”, concluiu o desembargador.