O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve negado o pedido da empreiteira Jorge Paulino De Souza & Cia Ltda de reconhecimento da prescrição da degradação ambiental causada desde 2009 em um terreno no bairro de Jurerê, em Florianópolis. Em julgamento na semana passada (9/6), a 4ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, afastar a suspensão do processo, considerando o entendimento jurisprudencial de que ações que visam à reparação de danos ambientais são imprescritíveis.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública, em abril de 2019, contra a empreiteira após o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) autuar os responsáveis pela empresa, em 2015.
Segundo a procuradoria, a degradação ambiental ocorre desde 2009, com a empreiteira depositando entulhos de materiais de construção no terreno que antes da atividade danosa apresentava vegetação de mata atlântica em estágio inicial de regeneração natural.
Em resposta à denúncia, a parte ré alegou que a prescrição dos atos já havia se consolidado antes do auto de infração, apontando ser irregular a instauração da ação após o prazo de cinco anos desde o conhecimento do instituto regulador sobre o dano ambiental.
O pedido foi analisado liminarmente pela 6ª Vara Federal de Florianópolis, que não reconheceu a configuração de prescrição do dano ambiental. Com a decisão, a empreiteira recorreu ao TRF4 pela reforma de entendimento.
A empresa sustentou que o direito foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar, em 2018, pela suspensão das ações sobre a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental.
Na Corte, o relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, manteve a liminar de primeiro grau, observando que nos autos referidos do STF não foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão de repercussão geral.
O magistrado reforçou a decisão, apontando que “nos termos de seguro entendimento jurisprudencial é imprescritível a ação que busca a condenação à reparação de danos ambientais”.
Segundo Valle Pereira, “não se mostra razoável suspender a decisão agravada apenas por força da alegação de prescrição, uma vez que estão em discussão nos autos outras teses suscitadas pelas partes. De se ressaltar que foi determinada a produção de prova pericial para esclarecimento da controvérsia, não sendo recomendável, em matéria de reparação de dano ambiental, postergar a apuração dos supostos prejuízos causados à área degradada”.