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Ex-vice presidente da Camargo Côrrea tem pedido de indulto de pena negado

Ex-vice presidente da Camargo Côrrea tem pedido de indulto de pena negado

Redação
Por: Redação
12/06/2020 às 17h05 Atualizada em 12/06/2020 às 20h05
Ex-vice presidente da Camargo Côrrea tem pedido de indulto de pena negado
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Em julgamento virtual realizado na última quarta-feira (10/6), a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou por unanimidade o pedido de concessão de indulto natalino do ex-vice presidente da empreiteira Camargo Côrrea, Eduardo Hermelino Leite, condenado por corrupção ativa e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava Jato. No entendimento dos desembargadores federais do colegiado, dois fatores impedem a concessão do benefício ao executivo: o fato de ele ainda não ter cumprido um quinto de sua pena, e a infração disciplinar cometida por Leite quando descumpriu ordem de prestação de serviços comunitários.

Ele foi condenado em 2015 na Justiça Federal do Paraná por pagamentos de propinas efetuados em contratos e aditivos com a Petrobras para a realização de obras públicas.

Em outubro de 2019, a defesa do executivo ingressou com um pedido requisitando a concessão do indulto natalino previsto no Decreto nº 9.246/2017, e a consequente declaração de extinção de sua punibilidade, mas teve o requerimento negado pela 12ª Vara Federal de Curitiba, responsável pela execução da pena.

A defesa recorreu da decisão ao TRF4 interpondo um agravo de execução penal. No recurso, sustentou que a falta grave cometida por Leite não poderia ser utilizada em seu desfavor, pois a infração teria sido homologada após a data limite do decreto.

Para o relator do caso, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, ainda que a infração tenha sido reconhecida e aplicada em período posterior ao Decreto nº 9.246/2017, o descumprimento ocorreu dentro do prazo previsto pelo mesmo decreto, o que impede a concessão do indulto.

Gebran também ressaltou que o período em que a execução da pena está suspensa não pode ser considerado como de efetivo cumprimento, e que, portanto, o executivo não completou o requisito objetivo de um quinto da pena.

“As condições ofertadas ao colaborador, extremamente benéficas, especialmente se consideradas a gravidade das condutas praticadas e a realidade da população carcerária geral, abrandam o cumprimento da pena, mas não afastam por completo as restrições impostas à sua vida. Os termos do acordo de colaboração premiada devem ser interpretados taxativamente, sem extensão de benefícios”, frisou o desembargador.


Nº 5053735-93.2019.4.04.7000/TRF

Fonte: TRF4
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