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Portarias do MEC que criaram 48 novos cursos de Direito tem legalidade reconhecida pelo TRF4

Portarias do MEC que criaram 48 novos cursos de Direito tem legalidade reconhecida pelo TRF4

Redação
Por: Redação
10/06/2020 às 05h10 Atualizada em 10/06/2020 às 08h10
Portarias do MEC que criaram 48 novos cursos de Direito tem legalidade reconhecida pelo TRF4
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (9/6) a negativa do pedido de uma ação popular que requeria o reconhecimento de ilegalidade das portarias nº 274/2018 e nº 329/2018 do Ministério da Educação (MEC), que permitiram a criação de 48 novos cursos de graduação em Direito no Brasil. Em julgamento por sessão virtual, a 4ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, manter a sentença de primeiro grau, que afastou a inconstitucionalidade da abertura dos novos cursos considerando que o Estado tem o dever de controlar a qualidade do ensino superior.

A ação popular foi ajuizada por um advogado na 8ª Vara Federal de Porto Alegre. O autor sustentou que o mercado de trabalho na área de advocacia já estaria saturado e apresentando baixa qualidade na prestação de serviços. De acordo com ele, não haveria interesse público que justificasse a criação de novos cursos, alegando que o Brasil já é o país com maior número de bacharéis em Direito.

O pedido foi analisado pelo juízo de primeira instância, que negou o requerimento do autor, apontando que não é possível presumir que os novos cursos contribuirão para a redução da qualidade do ensino jurídico somente a partir do número de cursos de Direito já existentes no país ou da sua comparação em relação a outros países.

Com a publicação da sentença, o advogado recorreu ao TRF4 pela reforma de entendimento de primeiro grau, argumentado ser premente que a abertura desenfreada de cursos é inversamente proporcional à qualidade destes.

Na Corte, o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, manteve a fundamentação da sentença, que ressalta não caber ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, “não lhe competindo a análise do ato quando este se apresentar dentro dos limites legais e no exercício discricionário de atuação da Administração Pública”.

Segundo o magistrado, “o que foi trazido nas razões de recurso não parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença”.



Nº 5030154-74.2018.4.04.7100/TRF

Fonte: TRF4
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