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Empresa de instalação de máquinas de energia tem retorno a regime simples de tributação negado até análise de colegiado no TRF4

Empresa de instalação de máquinas de energia tem retorno a regime simples de tributação negado até análise de colegiado no TRF4

Redação
Por: Redação
09/06/2020 às 05h45 Atualizada em 09/06/2020 às 08h45
Empresa de instalação de máquinas de energia tem retorno a regime simples de tributação negado até análise de colegiado no TRF4
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Em decisão publicada ontem (8/6), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve negado pedido liminar da Ams Instalação de Equipamentos Para Geração de Energia LTDA, de São Leopoldo (RS), para obter a reinserção no regime Simples Nacional, que permite o recolhimento unificado de tributos. O relator do caso na Corte, juiz federal convocado Alexandre Gonçalves Lippel, manteve indeferido o pedido até a análise do recurso pela 1ª Turma do Tribunal, com data de julgamento ainda a ser definida.

A empresa ajuizou mandado de segurança contra a Receita Federal após ser excluída do Simples Nacional por infringir a Lei Complementar nº 123, de 2006, que estabelece o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. De acordo com a parte autora, não há dívidas de tributos municipais, estaduais ou com a União, portanto seria irregular sua exclusão do regime.

O requerimento foi analisado liminarmente pela 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS), que indeferiu o pedido, observando que a empresa possui pendências cadastrais e fiscais com o Município de São Leopoldo. O juízo de primeira instância considerou que o deferimento deve ser explorado com mais esclarecimento em estágio de sentença.

Com a decisão, a parte autora recorreu ao TRF4 pela urgência da medida liminar recursal, sustentando haver receio de dano irreparável pela necessidade da empresa ter o direito ao reingresso no regime simplificado garantido.

Na Corte, o julgamento monocrático do relator reforçou o entendimento liminar, salientando serem insuficientes as alegações da empresa ao contestar o juízo de primeiro grau. O magistrado manteve a decisão recorrida até que seja feito o exame deste recurso pelo colegiado da 1ª Turma.

Segundo Lippel, “não bastam alegações genéricas de urgência para autorizar a ordem judicial liminar, os potenciais prejuízos alegados neste caso são de natureza financeira, sujeitos a recomposição em perdas e danos”.


Nº 5023963-02.2020.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4
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