A deputada estadual de Sergipe Maria Valdina Almeida (PODE) não conseguiu reverter a decisão em que o Tribunal Regional Eleitoral do estado julgou improcedente uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) contra o também deputado estadual Adilson de Jesus Santos (Cidadania), sua mulher, Josenilze Silva Santos, e outros por suposto abuso de poder econômico e uso indevido de programas da rádio Tobias Barreto FM para favorecer a campanha eleitoral do candidato em 2018.
Na sessão plenária por videoconferência desta quinta-feira (4), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negaram provimento ao recurso (agravo regimental) apresentado pela parlamentar contra a decisão tomada pelo relator do caso, ministro Sérgio Banhos, que manteve o entendimento da Corte Regional, que considerou que o conjunto de provas juntados ao processo não são suficientes para comprovar a gravidade das condutas e nem da interferência no pleito.
Na decisão individual sobre o mérito do recurso ordinário apresentado pela deputada no TSE, embora destacando que os programas da rádio tenham dado tratamento privilegiado a Adilson, enaltecendo suas ações como prefeito de Tobias Barreto (SE) e sua indicação ao cargo de deputado estadual, o ministro Sérgio Banhos afirmou que "não ficou demonstrado o alcance dos programas de rádio veiculados junto à população nem da sua influência perante o eleitorado, restando não comprovada sua aptidão para macular a normalidade e legitimidade do pleito".
No recurso ordinário, a deputada Maria Valdina alegou uso indevido dos meios de comunicação social em favor de Adilson Santos desde abril de 2018. A ilegalidade teria acontecido em programas da rádio Tobias Barreto FM, que era presidida por Josenilze Santos, esposa do ex-prefeito. A candidata eleita afirmou, ainda, que os apresentadores dos programas tinham forte vínculo político com o candidato.
Porém, na linha do que decidiu o TRE de Sergipe, o ministro Sérgio Banhos ressalta que não encontrou provas da gravidade das condutas atribuídas a Adilson e a seus apoiadores nem de sua capacidade para alterar o equilíbrio entre os candidatos que concorreram ao cargo de deputado estadual, conforme exigência do inciso XVI do artigo 22 da Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar n. 64/90) para esses casos. Em trecho da decisão, o ministro lembrou que a comprovação da gravidade da conduta é indispensável para atestar a prática de abuso de poder e o uso indevido dos meios de comunicação social.
O ministro Sérgio Banhos salienta, ainda, que a candidatura questionada era para o cargo de deputado estadual, que dependia do apoio do eleitorado de todo o estado de Sergipe. O magistrado informou, com base no processo, que a rádio Tobias Barreto FM é uma emissora comunitária, com programas transmitidos apenas na esfera municipal, não tendo sido comprovado que foram veiculados em todo o estado.
EM/LG
Processo relacionado: AgR no RO 060159031