Tribunais Regionais Federais não possuem competência para anular decisão proferida por juiz estadual. Com esse entendimento, o desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, integrante da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), requisitou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analise se um processo envolvendo o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), inicialmente ajuizado na Justiça Estadual, deverá ser julgado por juiz investido de jurisdição estadual ou federal.
Na ação que originou o conflito de competência, a Editora Vale das Letras requereu a anulação de uma multa aplicada pelo Inmetro e a sua exclusão de cadastros restritivos de crédito.
Após a 1ª Vara da Fazenda de Acidentes do Trabalho e Registro Público da Comarca de Blumenau (SC) ter deferido o pedido de tutela antecipada da editora e anulado a multa, o Inmetro recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
O Inmetro alegou que a sua superintendência estadual que aplicou a multa na editora catarinense seria apenas um órgão descentralizado que compõe a estrutura organizacional da autarquia federal, não possuindo personalidade jurídica e, portanto, não podendo figurar como parte no processo.
Ao analisar o agravo de instrumento, o TJSC se declarou incompetente para julgar a causa e determinou o encaminhamento do processo à Justiça Federal da 4ª Região.
Para o relator do caso no TRF4, desembargador Valle Pereira, apesar de a Justiça Federal possuir competência para decidir causas que envolvem autarquia federal, o fato de a ação ter sido inicialmente ajuizada na Justiça Estadual, inclusive com deferimento de liminar, impede a Corte de reformar decisão proferida por juiz estadual.
“Não pode este Tribunal determinar, existindo nos autos decisão proferida por juiz de Direito no exercício de sua jurisdição própria, que a remessa ocorra, restando apenas a possibilidade de suscitação de conflito de competência. Portanto, entendo que seja o caso de suscitar conflito competência perante o Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal”, declarou o desembargador.