O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve hoje (18/5) decisão liminar que negou a indenização pelo tempo de descanso e de alimentação de policiais federais do Paraná que realizam plantões de 24h em regiões de fronteiras e recebem pagamento apenas pelo período trabalhado. A relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, considerou que não se trata de pedido a ser decidido por meio da antecipação de tutela, já que a situação não apresenta perigo de dano ao resultado útil do processo. O mérito pleiteado ainda deve ser julgado pela 6ª Vara Federal de Curitiba, cabendo recurso no tribunal.
O Sindicato dos Policiais Federais no Estado do Paraná (Sinpef) ajuizou a ação com pedido de tutela de urgência contra a União requerendo a implantação do pagamento integral do período de plantões de 24h dos agentes nas fronteiras.
A parte autora sustentou que o Decreto nº 9.224/2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, já teria estabelecido o recebimento salarial dos policiais federais pelos períodos de descanso, alegando que a classe teria direito à indenização para os servidores lotados em locais estratégicos transfronteiriços.
O juízo de primeiro grau negou o pagamento indenizatório antecipado. A 6ª Vara Federal de Curitiba salientou que não devem ser concedidas medidas liminares que busquem o aumento ou a extensão de vantagens financeiras de qualquer natureza.
Com a negativa, o sindicato recorreu ao tribunal pela reforma do entendimento de primeira instância, afirmando que o pedido não visaria à concessão de vantagens aos agentes, mas sim o cumprimento do decreto já publicado.
Na corte, a relatora manteve a decisão, observando que o tema merece análise aprofundada de mérito e não apresenta os requisitos para a concessão de tutela antecipada.
Segundo Pantaleão Caminha, “a interpretação do artigo 2º, § 2º, da Lei n.º 12.855/2013 - que prescreve que a indenização de fronteira não será devida nos dias em que não houver prestação de trabalho pelo servidor (...) - é controvertida, o que, aliado ao caráter eminentemente satisfativo da tutela liminar pleiteada, obsta o acolhimento da pretensão recursal do agravante, especialmente ante a inexistência de risco de perecimento de direito”.