Segunda, 25 de Novembro de 2024
15°C 29°C
Nova Cantu, PR
Publicidade

Lei não estabelece prazo para pedido de seguro-desemprego na via administrativa e TRF4 garante assistência à desempregada

Lei não estabelece prazo para pedido de seguro-desemprego na via administrativa e TRF4 garante assistência à desempregada

Redação
Por: Redação
15/05/2020 às 05h45 Atualizada em 15/05/2020 às 08h45
Lei não estabelece prazo para pedido de seguro-desemprego na via administrativa e TRF4 garante assistência à desempregada
.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (14/5) decisão liminar que garantiu a concessão de seguro-desemprego a uma gaúcha que teve o pedido negado na via administrativa porque teria protocolado a solicitação após o prazo limite para requerer o benefício. Em decisão monocrática, a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, ressaltou que a Lei nº 7.998/1990, que regula o programa de assistência financeira aos trabalhadores desempregados, não estabelece limite temporal para realização do pedido administrativo.

A desempregada ajuizou um mandado de segurança contra o Ministério do Trabalho e Emprego, após ter resposta negativa na administrativa. A autora requereu liminarmente o pagamento das parcelas de seguro-desemprego desde a data de sua demissão sem justa causa.

O pedido foi analisado pela 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS), que determinou a concessão do benefício a ela, observando se tratar de um direito constitucional que pode ser exercido a qualquer momento após o sétimo dia de rescisão do contrato de trabalho.

A União recorreu ao TRF4 pela suspensão da liminar, argumentando que o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) teria publicado Resolução n.º 19/1991 que limitaria o prazo de pedido do benefício para 120 dias após a demissão.

Na corte, a relatora manteve o entendimento de primeiro grau, reconhecendo que as atribuições administrativas do Codefat não permitem decisões que impliquem na perda de direito previsto em lei.

A magistrada considerou também que a necessidade de urgência da prestação jurisdicional à autora se dá devido ao caráter alimentar do seguro, já que a situação de desemprego persiste.

Segundo Pantaleão Caminha, “ao impor um limite temporal máximo para esse fim - protocolização até o 120º dia subsequente à data de demissão -, o artigo 9º da Resolução n.º 19/1991-CODEFAT cria uma restrição ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico”.



Fonte: TRF4
* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
Nova Cantu, PR
19°
Tempo limpo
Mín. 15° Máx. 29°
19° Sensação
5.22 km/h Vento
65% Umidade
0% (0mm) Chance chuva
05h32 Nascer do sol
05h32 Pôr do sol
Terça
32° 17°
Quarta
33° 20°
Quinta
30° 20°
Sexta
25° 19°
Sábado
31° 19°
Economia
Dólar
R$ 5,80 +0,02%
Euro
R$ 6,04 +0,05%
Peso Argentino
R$ 0,01 -0,40%
Bitcoin
R$ 602,672,75 -1,02%
Ibovespa
129,125,51 pts 1.74%
Publicidade
Lenium - Criar site de notícias