Segunda, 11 de Maio de 2026
1°C 17°C
Nova Cantu, PR
Publicidade

Lei não estabelece prazo para pedido de seguro-desemprego na via administrativa e TRF4 garante assistência à desempregada

Lei não estabelece prazo para pedido de seguro-desemprego na via administrativa e TRF4 garante assistência à desempregada

Redação
Por: Redação
15/05/2020 às 17h45 Atualizada em 15/05/2020 às 20h45
Lei não estabelece prazo para pedido de seguro-desemprego na via administrativa e TRF4 garante assistência à desempregada
.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (14/5) decisão liminar que garantiu a concessão de seguro-desemprego a uma gaúcha que teve o pedido negado na via administrativa porque teria protocolado a solicitação após o prazo limite para requerer o benefício. Em decisão monocrática, a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, ressaltou que a Lei nº 7.998/1990, que regula o programa de assistência financeira aos trabalhadores desempregados, não estabelece limite temporal para realização do pedido administrativo.

A desempregada ajuizou um mandado de segurança contra o Ministério do Trabalho e Emprego, após ter resposta negativa na administrativa. A autora requereu liminarmente o pagamento das parcelas de seguro-desemprego desde a data de sua demissão sem justa causa.

O pedido foi analisado pela 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS), que determinou a concessão do benefício a ela, observando se tratar de um direito constitucional que pode ser exercido a qualquer momento após o sétimo dia de rescisão do contrato de trabalho.

A União recorreu ao TRF4 pela suspensão da liminar, argumentando que o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) teria publicado Resolução n.º 19/1991 que limitaria o prazo de pedido do benefício para 120 dias após a demissão.

Na corte, a relatora manteve o entendimento de primeiro grau, reconhecendo que as atribuições administrativas do Codefat não permitem decisões que impliquem na perda de direito previsto em lei.

A magistrada considerou também que a necessidade de urgência da prestação jurisdicional à autora se dá devido ao caráter alimentar do seguro, já que a situação de desemprego persiste.

Segundo Pantaleão Caminha, “ao impor um limite temporal máximo para esse fim - protocolização até o 120º dia subsequente à data de demissão -, o artigo 9º da Resolução n.º 19/1991-CODEFAT cria uma restrição ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico”.



Fonte: TRF4
* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
Nova Cantu, PR
Tempo limpo
Mín. Máx. 17°
Sensação
1.29 km/h Vento
79% Umidade
0% (0mm) Chance chuva
06h56 Nascer do sol
17h55 Pôr do sol
Terça
19°
Quarta
21°
Quinta
21° 12°
Sexta
20° 14°
Sábado
19° 14°
Economia
Dólar
R$ 4,89 0,00%
Euro
R$ 5,76 +0,00%
Peso Argentino
R$ 0,00 +0,00%
Bitcoin
R$ 420,594,40 -0,56%
Ibovespa
181,908,88 pts -1.19%
Publicidade
Lenium - Criar site de notícias