O desembargador federal Luiz Carlos Canalli, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou ontem (13/5) habeas corpus (HC) que requeria o trancamento da ação penal nº 5000557-55.2017.4.04.7210. O HC foi impetrado pela defesa de um dos seis réus condenados no processo em primeira instância por contrabando de camarão. Dessa forma, a ação segue tramitando e ainda deverá ter a apelação criminal julgada pela 7ª Turma da corte.
Os réus foram condenados pela 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste (SC) no fim do ano passado pelo crime de contrabando.
Eles haviam sido denunciados em 2016 por entrar ilegalmente no país com quatro toneladas de camarão e 900 kg de frango. As investigações se deram no âmbito da “Operação Mercador”, deflagrada pela Polícia Federal (PF) para desarticular grupos de contrabando e descaminho que atuavam em Santa Catarina e no Paraná.
No HC, o réu alegou que teria sido condenado com base em uma decisão judicial liminar. Ele argumentou que a condenação não possuiria respaldo em qualquer lei proibitiva de importação de camarões.
O relator do caso no tribunal, desembargador Canalli, indeferiu a ordem por entender que a competência para julgar esse HC é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não do TRF4.
O magistrado apontou para a competência do STJ estabelecida no artigo 105 da Constituição Federal e também para o artigo 148 do Regimento Interno do TRF4 que determina que quando for evidente a incompetência do tribunal para tomar conhecimento originariamente do HC, o relator deve o indeferir liminarmente.
“A autoridade competente para o julgamento é o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. Diante do exposto, com fundamento no artigo 148 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, porque é manifestamente inadmissível”, declarou o desembargador no despacho.