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Ação contra plano de saúde deve ser julgada por turma especializada em Direito Administrativo do TRF4

Ação contra plano de saúde deve ser julgada por turma especializada em Direito Administrativo do TRF4

Redação
Por: Redação
11/05/2020 às 10h10 Atualizada em 12/05/2020 às 01h10
Ação contra plano de saúde deve ser julgada por turma especializada em Direito Administrativo do TRF4
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu pela redistribuição de um recurso em que uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) requer que a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CAFBB) realize o ressarcimento integral dos custos de tratamento que não são contemplados pelos profissionais e clínicas cadastradas no plano de saúde. Em decisão proferida no dia 8/5, o relator do caso, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, membro da Turma Regional Suplementar do Paraná, que julga processos relacionados à Previdência e Assistência Social, considerou necessário o encaminhamento do agravo à Segunda Seção da corte para que seja analisado por uma das turmas com especialidade em Direito Administrativo (3ª e 4ª Turmas).

O magistrado declinou da competência reconhecendo que a ação não é direcionada a políticas públicas de saúde, não se tratando de Direito Previdenciário.

Representado pelo pai, o menino ajuizou ação com pedido de tutela de urgência contra a administradora do plano de saúde, que teria assumido o custeamento completo do tratamento externo.

Alegando que o reembolso dos pagamentos das sessões de terapia ocupacional e consultas com psicólogo com método “Floortime” e musicoterapia estariam sendo parciais, além de atrasados em quatro meses, o autor buscou a Justiça para regularizar a questão com a CAFBB.

O pedido foi analisado liminarmente pela 3ª Vara Federal de Curitiba, que não constatou a necessidade de urgência na decisão, negando o requerimento de tutela antecipada.

O paciente recorreu ao tribunal pela reforma da decisão.

No TRF4, o recurso foi distribuído para a Turma Regional Suplementar do Paraná, com relatoria de Quadros da Silva, na seção designada ao exame de pedidos no âmbito de Direito Previdenciário e Assistencial.

O desembargador reconheceu que o objeto da solicitação não é compatível com a especialização da Terceira Seção.

O magistrado determinou a redistribuição do agravo de instrumento, ressaltando que “não se trata de ação objetivando o fornecimento de medicamentos ou tratamentos médico-hospitalares em face das políticas públicas de saúde, que por sua vez são direcionadas contra a União, Estados e Municípios, mas sim de demanda contra a administradora de plano de saúde de categoria profissional, o que atrai a competência das Turmas especializadas nas matérias de Direito Administrativo”.



Fonte: TRF4
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