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Policial militar que atuou na Força Nacional de Segurança Pública deve ser remunerado com pagamento de diárias

Policial militar que atuou na Força Nacional de Segurança Pública deve ser remunerado com pagamento de diárias

Redação
Por: Redação
07/05/2020 às 19h45 Atualizada em 07/05/2020 às 22h45
Policial militar que atuou na Força Nacional de Segurança Pública deve ser remunerado com pagamento de diárias
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de um policial militar inativo que requeria o pagamento de salários referente ao período em que atuou como voluntário na Força Nacional de Segurança Pública (FNSP). Em sessão virtual de julgamento realizada ontem (6/5), a 4ª Turma da corte confirmou sentença que reconheceu a legalidade da União ter remunerado os voluntários da iniciativa através do pagamento de diárias. Conforme o colegiado, tanto a lei que regula a FNSP (Lei n° 11.473/2007) como o edital do processo seletivo prevêem a percepção de diárias como a forma de remuneração.

O policial inativo da Brigada Militar do Rio Grande do Sul ajuizou a ação em 2018. No ano anterior, ele havia atuado por 11 meses na Força Nacional após ter sido aprovado em processo seletivo destinado a militares estaduais inativos. 

No processo, o autor alegou que ao lhe pagar em diárias, a União teria enriquecido ilicitamente e angariado mão de obra sem a devida remuneração pelo serviço, caracterizando uma suposta violação ao artigo 7º da Constituição Federal. Além dos salários, ele pleiteou o pagamento de décimo terceiro e férias proporcionais.

Após ter o pedido julgado como improcedente pela 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS), ele recorreu ao TRF4.

Ao negar o recurso do policial, o relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, rejeitou as alegações de ausência de contraprestação remuneratória, enriquecimento ilícito da União e de ofensa à Constituição Federal.

Segundo o magistrado, o autor recebeu diárias durante todo o período em que esteve vinculado à FNSP com base em previsão legal expressa em lei.

“Tanto a Lei nº 11.473/2017 quanto o próprio edital deixavam, de modo muito claro, tanto a forma quanto o meio de remuneração, mostrando-se, no mínimo contraditório que o demandante, após voluntariamente adentrar no processo seletivo, formule pretensão judicial direcionada a modificá-las, na ausência de flagrante e superveniente ilegalidade”, observou Valle Pereira em seu voto.


N° 50046496620184047105/TRF

Fonte: TRF4
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