O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de um policial militar inativo que requeria o pagamento de salários referente ao período em que atuou como voluntário na Força Nacional de Segurança Pública (FNSP). Em sessão virtual de julgamento realizada ontem (6/5), a 4ª Turma da corte confirmou sentença que reconheceu a legalidade da União ter remunerado os voluntários da iniciativa através do pagamento de diárias. Conforme o colegiado, tanto a lei que regula a FNSP (Lei n° 11.473/2007) como o edital do processo seletivo prevêem a percepção de diárias como a forma de remuneração.
O policial inativo da Brigada Militar do Rio Grande do Sul ajuizou a ação em 2018. No ano anterior, ele havia atuado por 11 meses na Força Nacional após ter sido aprovado em processo seletivo destinado a militares estaduais inativos.
No processo, o autor alegou que ao lhe pagar em diárias, a União teria enriquecido ilicitamente e angariado mão de obra sem a devida remuneração pelo serviço, caracterizando uma suposta violação ao artigo 7º da Constituição Federal. Além dos salários, ele pleiteou o pagamento de décimo terceiro e férias proporcionais.
Após ter o pedido julgado como improcedente pela 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS), ele recorreu ao TRF4.
Ao negar o recurso do policial, o relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, rejeitou as alegações de ausência de contraprestação remuneratória, enriquecimento ilícito da União e de ofensa à Constituição Federal.
Segundo o magistrado, o autor recebeu diárias durante todo o período em que esteve vinculado à FNSP com base em previsão legal expressa em lei.
“Tanto a Lei nº 11.473/2017 quanto o próprio edital deixavam, de modo muito claro, tanto a forma quanto o meio de remuneração, mostrando-se, no mínimo contraditório que o demandante, após voluntariamente adentrar no processo seletivo, formule pretensão judicial direcionada a modificá-las, na ausência de flagrante e superveniente ilegalidade”, observou Valle Pereira em seu voto.