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Via administrativa deve ser buscada para solucionar falta de EPIs em hospital de São Francisco do Sul (SC)

Via administrativa deve ser buscada para solucionar falta de EPIs em hospital de São Francisco do Sul (SC)

Redação
Por: Redação
06/05/2020 às 07h25 Atualizada em 06/05/2020 às 10h25
Via administrativa deve ser buscada para solucionar falta de EPIs em hospital de São Francisco do Sul (SC)
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (5/5) a decisão proferida em pedido liminar que negou solicitação do Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina (Coren-SC) para que o gestor do Hospital e Maternidade Municipal Nossa Senhora da Graça, em São Francisco do Sul (SC), fornecesse equipamentos de proteção individual (EPIs) para profissionais de saúde. O relator do caso na corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, considerou que o contexto de pandemia de Covid-19 não altera a necessidade de que o conselho adote providências administrativas de contato com a instituição de saúde antes da judicialização da demanda.

O Coren-SC ajuizou uma ação civil pública com tutela de urgência contra o Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano (INDSH), entidade que gerencia o hospital, após constatar, em fiscalização no último dia 24, que a equipe de enfermagem do local estaria trabalhando sem os devidos equipamentos de proteção. A parte autora sustentou que seria essencial que os enfermeiros trabalhassem protegidos com máscaras, luvas e óculos, já que, durante a pandemia, eles têm formado a linha de frente no tratamento da Covid-19. No entanto, o Coren-SC não teria notificado ou realizado pedido formal, pela via administrativa, para que a administração do hospital tomasse providências.

A 2ª Vara Federal de Joinville (SC) já havia negado o pedido liminar do conselho em virtude de não ter ocorrido a solicitação na via administrativa. O Coren-SC recorreu, então, ao TRF4 para buscar a reforma da decisão, alegando ser obrigação do Poder Público garantir a aplicação das medidas de redução da velocidade de propagação da doença decorrente do novo coronavírus.

A partir dos documentos juntados no processo, o magistrado considerou que a atuação prévia do Coren-SC foi parcial e, assim, não exerceu plenamente os “poderes administrativos de fiscalização, de controle e de polícia que lhe permitem adotar medidas preventivas e protetivas do exercício profissional no âmbito do estabelecimento inspecionado, inclusive podendo praticar atos que não dependem de prévia autorização ou confirmação judicial para terem validade”. O relator do caso manteve a liminar, reconhecendo que os conselhos profissionais possuem poder de fiscalizar a relação com os pacientes, bem como a maneira como a classe é tratada pelas entidades com as quais se relaciona no exercício profissional. 

Segundo Silva Leal Junior, “numa situação séria como a presente, em que todas as esferas da Federação e todas as forças do País fazem sacrifícios e concentram seus esforços no sentido de racionalizar recursos materiais e humanos escassos, não parece razoável que o Judiciário intervenha sem que estivessem presentes motivos que justificam e autorizam essa intervenção excepcional”.


Nº 5016812-82.2020.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4
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