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TSE acata pedido de deputada federal pelo Espírito Santo de desfiliação partidária por justa causa

TSE acata pedido de deputada federal pelo Espírito Santo de desfiliação partidária por justa causa

Redação
Por: Redação
05/05/2020 às 10h40 Atualizada em 06/05/2020 às 01h40
TSE acata pedido de deputada federal pelo Espírito Santo de desfiliação partidária por justa causa
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Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgaram procedente, por unanimidade, a ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária do Partido Liberal (PL), com manutenção de mandato, ajuizada pela deputada federal pelo estado do Espírito Santo Lauriete Malta, eleita em 2018. A decisão foi tomada na sessão plenária desta terça-feira (5), realizada por meio de videoconferência.

No processo, de relatoria do ministro Sérgio Banhos, a parlamentar alega ter sofrido grave discriminação pessoal por parte do Diretório Nacional do PL, o que fundamentaria a saída justificada dela da legenda. Acusa ainda seu ex-marido e presidente regional do partido, o ex-senador Magno Malta, de "gerar um clima de notória perseguição" contra ela. Por fim, afirma não ter sido convidada, após ter divorciado de Malta, a participar das reuniões do diretório estadual do partido.

Em seu voto, o relator do caso destacou que a autonomia partidária não torna a legenda imune ao controle do Poder Judiciário. Para o magistrado, as provas apresentadas nos autos demostram, de forma segura, a alegada discriminação pessoal sofrida pela requerente.  "Não serve à autonomia partidária a legitimação de desmandos e abusos perpetrados por dirigentes partidários em descompasso com a sua finalidade, que é viabilizar, por meio do livre e democrático debate intrapartidário, a expressão da vontade popular", afirmou Banhos.

Antes de analisar o mérito do pedido, os ministros, também por unanimidade, rejeitaram a preliminar apresentada pela agremiação, que pedia a extinção do processo sem resolução de mérito, sob a alegação de que o partido não se opõe ao desejo de desfiliação da requerente e que a anuência do partido tornaria legítimo o desligamento da deputada da sigla.

IC/LC, DM

Processo relacionado: PET 0600599-17 (PJe)

 

Fonte: TSE
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