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Embargos de declaração sobre anulação de eleições ou perda de diplomas devem ser apreciados com quórum completo

Embargos de declaração sobre anulação de eleições ou perda de diplomas devem ser apreciados com quórum completo

Redação
Por: Redação
30/04/2020 às 14h20 Atualizada em 30/04/2020 às 17h20
Embargos de declaração sobre anulação de eleições ou perda de diplomas devem ser apreciados com quórum completo
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Na sessão de julgamento desta quinta-feira (30), realizada por meio de videoconferência, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) afirmou que embargos de declaração que tratem sobre anulação geral de eleições ou perda de diplomas só poderão ser apreciados com a presença de todos os membros que compõem o Colegiado.

A discussão foi suscitada durante o julgamento de um recurso relatado pelo ministro Edson Fachin, no qual um deputado estadual reeleito alegou que a análise dos embargos de declaração que resultaram na negação de seu registro de candidatura foi feita sem a manifestação de todos os ministros do Tribunal. No caso em questão, ocorrido em março do ano passado, um dos magistrados da Corte se declarou impedido de votar e não houve o voto do ministro substituto.

Diante do questionamento proposto, o ministro Edson Fachin ressaltou a necessidade de cumprimento da norma prevista no artigo 19º do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), que atrela a apreciação de recursos similares ao apresentado pelo político à exigência de quórum completo para o julgamento da Corte Eleitoral.

Ao acompanhar o relator, a presidente do TSE, ministra Rosa Weber, observou que além de constar no Código Eleitoral, a norma também está disposta no artigo 6º do Regimento Interno do TSE.

BA/JB

Processo relacionado: RO 0600508-68 (PJe)

Leia mais:

12.03.2019 - Plenário nega registro de candidato reeleito deputado estadual pelo Pará

Fonte: TSE
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