A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou liminarmente segunda-feira (20/4) recurso do município de Laguna (RS) para incluir o Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade (ICMBio) e a Fundação Lagonense do Meio Ambiente (Flama) como rés na ação civil pública que requer a demolição de casa construída irregularmente na beira da Praia da Ilhota/Ypuã.
O processo foi ajuizado pelo Ministério Público Federal (MPF) ajuizou o processo contra o município de Laguna e o casal de proprietários da edificação no final de 2019. Conforme o órgão, o imóvel está dentro da área de preservação permanente (APA) Baleia Franca e em acrescidos de Marinha, ocupando terreno de dunas e vegetação de restinga. Na ação, o MPF requer a demolição integral, recuperação da área degradada e indenização por danos ambientais no valor de R$ 200 mil.
O município apelou ao tribunal argumentando que cabe ao ICMBio e à Flama a responsabilidade pelo meio ambiente, que foram chamados para figurarem no pólo ativo da ação, mas que a prefeitura quer ter o direito de demandar contra os dois órgãos ambientais na hipótese de condenação. No recurso, também pediu a antecipação da tutela recursal para que se suspenda o processo até o julgamento do agravo pela 3ª Turma.
Em sua decisão, a desembargadora enfatizou que a condição de ré da prefeitura se deve, segundo o MPF, à atuação do município, que " teria concorrido para a ocupação irregular na região ao permitir a ocupação ilegal da área, devendo ser responsabilizado pela desídia". Para Tessler, a conduta reprovável do município está identificada no caso. "A responsabilidade civil pelo dano ambiental é objetiva, mas disso não resulta a responsabilização, a cada ação de natureza ambiental, dos entes e respectivas autarquias e fundações ambientais. Isso fica evidente quando a conduta supostamente ilícita é individualizada, como na ação proposta", avaliou a magistrada.
A desembargadora explicou que o chamamento ao processo é destinado aos devedores solidários e visa à formação de título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa dividi-la com os co-devedores. Entretanto, Tessler observou que "o seu deferimento não é obrigatório nas hipóteses de litisconsórcio passivo facultativo, como a verificada no presente caso".
Tessler afirmou ainda que para a rápida solução do litígio e a proteção do bem jurídico, no caso o meio ambiente, a ação não deve ser tumultuada e cabe ao município postular ressarcimento em ação própria e desvinculada desta.