Segunda, 25 de Novembro de 2024
15°C 29°C
Nova Cantu, PR
Publicidade

Prefeitura de Laguna terá que responder por construção irregular na Praia da Ilhota (SC)

Prefeitura de Laguna terá que responder por construção irregular na Praia da Ilhota (SC)

Redação
Por: Redação
22/04/2020 às 03h50 Atualizada em 22/04/2020 às 06h50
Prefeitura de Laguna terá que responder por construção irregular na Praia da Ilhota (SC)
.

A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou liminarmente segunda-feira (20/4) recurso do município de Laguna (RS) para incluir o Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade (ICMBio) e a Fundação Lagonense do Meio Ambiente (Flama) como rés na ação civil pública que requer a demolição de casa construída irregularmente na beira da Praia da Ilhota/Ypuã.

O processo foi ajuizado pelo Ministério Público Federal (MPF) ajuizou o processo contra o município de Laguna e o casal de proprietários da edificação no final de 2019. Conforme o órgão, o imóvel está dentro da área de preservação permanente (APA) Baleia Franca e em acrescidos de Marinha, ocupando terreno de dunas e vegetação de restinga. Na ação, o MPF requer a demolição integral, recuperação da área degradada e indenização por danos ambientais no valor de R$ 200 mil.

O município apelou ao tribunal argumentando que cabe ao ICMBio e à Flama a responsabilidade pelo meio ambiente, que foram chamados para figurarem no pólo ativo da ação, mas que a prefeitura quer ter o direito de demandar contra os dois órgãos ambientais na hipótese de condenação. No recurso, também pediu a antecipação da tutela recursal para que se suspenda o processo até o julgamento do agravo pela 3ª Turma.

Em sua decisão, a desembargadora enfatizou que a condição de ré da prefeitura se deve, segundo o MPF, à atuação do município, que " teria concorrido para a ocupação irregular na região ao permitir a ocupação ilegal da área, devendo ser responsabilizado pela desídia". Para Tessler, a conduta reprovável do município está identificada no caso. "A responsabilidade civil pelo dano ambiental é objetiva, mas disso não resulta a responsabilização, a cada ação de natureza ambiental, dos entes e respectivas autarquias e fundações ambientais. Isso fica evidente quando a conduta supostamente ilícita é individualizada, como na ação proposta", avaliou a magistrada.

A desembargadora explicou que o chamamento ao processo é destinado aos devedores solidários e visa à formação de título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa dividi-la com os co-devedores. Entretanto, Tessler observou que "o seu deferimento não é obrigatório nas hipóteses de litisconsórcio passivo facultativo, como a verificada no presente caso".

Tessler afirmou ainda que para a rápida solução do litígio e a proteção do bem jurídico, no caso o meio ambiente, a ação não deve ser tumultuada e cabe ao município postular ressarcimento em ação própria e desvinculada desta.

 


5014310-73.2020.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4
* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
Nova Cantu, PR
16°
Tempo limpo
Mín. 15° Máx. 29°
16° Sensação
4.01 km/h Vento
77% Umidade
0% (0mm) Chance chuva
05h32 Nascer do sol
05h32 Pôr do sol
Terça
32° 17°
Quarta
33° 20°
Quinta
30° 20°
Sexta
25° 19°
Sábado
31° 19°
Economia
Dólar
R$ 5,80 +0,02%
Euro
R$ 6,04 +0,05%
Peso Argentino
R$ 0,01 -0,40%
Bitcoin
R$ 604,384,71 -0,74%
Ibovespa
129,125,51 pts 1.74%
Publicidade
Lenium - Criar site de notícias