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Prefeitura de Xanxerê (SC) deve realizar obras para evitar deslizamentos de terra em loteamento do "Minha Casa Minha Vida"

Prefeitura de Xanxerê (SC) deve realizar obras para evitar deslizamentos de terra em loteamento do "Minha Casa Minha Vida"

Redação
Por: Redação
15/04/2020 às 03h55 Atualizada em 15/04/2020 às 06h55
Prefeitura de Xanxerê (SC) deve realizar obras para evitar deslizamentos de terra em loteamento do
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que obrigou o Município de Xanxerê (SC) a realizar obras de infraestrutura no Loteamento Beija-Flor, do Programa “Minha Casa Minha Vida”, para evitar deslizamentos de terra no local que possam causar danos aos imóveis e risco à vida dos moradores. A decisão foi proferida de forma monocrática pelo desembargador federal Rogerio Favreto, integrante da 3ª Turma da corte, no dia 13/4.

O Ministério Público Federal (MPF), em julho de 2019, ajuizou ação civil pública contra o Município e a Caixa Econômica Federal.

O processo busca a condenação dos réus em realizar obras emergenciais no Loteamento Beija-Flor, para evitar prejuízos patrimoniais, à segurança física e à vida dos moradores das unidades habitacionais da localidade, que é uma área de alto risco de deslizamento de solo.

O órgão ministerial argumentou que seria necessária a construção de muro de contenção e de sistema de drenagem, além de realizar a revegetação do talude no loteamento. Apontou que essas medidas seriam urgentes devido à possibilidade de ocorrência de novos deslizamentos de terra.

O autor pleiteou que a Justiça concedesse a antecipação de tutela na ação, alegando que os possíveis danos seriam irreparáveis ou de difícil recuperação.

Em fevereiro deste ano, o juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó (SC) deferiu em parte a tutela provisória de urgência.

A liminar determinou ao Município de Xanxerê as seguintes medidas: no prazo de 30 dias, promover a abertura de certame licitatório visando a contratação das obras de caráter estrutural e definitivo; no prazo de 120 dias a contar da publicação do edital, concluir o processo licitatório; e no prazo de 180 dias a contar da adjudicação da licitação, finalizar as obras para evitar deslizamentos de terra no local. Também foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00 pelo descumprimento das ordens.

A Prefeitura recorreu da decisão ao TRF4. No recurso, defendeu que a responsabilidade do Município deve ser conciliada com a sua limitação orçamentária, econômica e orgânica. Pediu a suspensão da liminar, sustentando que deve limitar o seu orçamento, não podendo investir toda a finança pública na obra em questão quando existem outras demandas de maior relevância que não podem ser postergadas.

O relator do caso, desembargador Favreto, negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão de primeiro grau.

“É fato incontroverso que a Prefeitura deixou de realizar obras de infraestrutura no loteamento Beija-Flor, de sua responsabilidade, construído em área de declividade e que possui risco de deslizamentos, colocando em risco a população que ali reside. Resta comprovado, em juízo de cognição sumária, não só o risco existente de deslizamento no local, como também as reiteradas justificativas protelatórias por parte da municipalidade, arguindo insuficiência de verbas para a realização das obras necessárias”, pontuou o magistrado.

Favreto seguiu sua manifestação ressaltando que: “tenho que andou bem o juízo da causa a conceder a antecipação da tutela, não havendo falar em aplicação do princípio da reserva do possível - o qual, diga-se, não pode ser usado para eximir o Poder Público indefinidadamente de suas responsabilidades, visto que as providências que restaram determinadas, já há muito tempo deveriam ter sido implantadas”.

Ele concluiu destacando que “estando demonstradas a probabilidade do direito invocado e a existência de perigo de dano, recomendável que seja mantida a decisão agravada”.


N° 5011113-13.2020.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4
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