O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (1°/4) a decisão do juízo de execução que determinou ao Município de Porto Belo (SC) que recupere uma área que foi degradada com dano ambiental com o alargamento de uma estrada na localidade da Enseada do Sambaqui. O processo se encontra em fase de execução de sentença e teve um recurso interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que foi negado monocraticamente pelo desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, presidente da 4ª Turma do tribunal.
Em agosto de 2010, o Ibama ajuizou ação civil pública contra o Município catarinense visando à reparação de dano gerado no alargamento de estrada sem licença ambiental com a retirada de vegetação nativa de Mata Atlântica, atingindo área de preservação permanente, no local conhecido como Enseada do Sambaqui, à ponta do Caixa D’Aço.
A ação foi proposta porque a administração municipal não respondeu a notificação administrativa do Instituto para apresentar projeto de recuperação de área degradada (PRAD) e deixou de promover a reparação ambiental no local.
Já em agosto de 2011, o juízo da 3ª Vara Federal de Itajaí (SC) condenou o Município a elaborar e executar o PRAD, seguindo as exigências técnicas do Ibama, no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa no valor de mil reais por dia de atraso, além do pagamento de indenização no montante de dez mil reais pelos danos causados ao meio ambiente.
O Município recorreu ao TRF4, mas a 4ª Turma da corte negou, em junho de 2015, provimento ao recurso e manteve na íntegra a sentença de primeira instância, que transitou em julgado.
A fase de cumprimento da sentença iniciou em novembro de 2015. No entanto, durante a implantação do projeto de recuperação, petições de pessoas físicas foram ajuizadas requerendo a suspensão do cumprimento.
Além disso, o Município de Porto Belo alegou dificuldades na execução do PRAD em razão de resistências da população do bairro Araçá na localidade, pois a rua da área degrada seria utilizada, historicamente, pela comunidade tradicional de pescadores.
Diante disso o juízo da execução determinou que o Município, ao realizar a recuperação da área, restabeleça a situação às condições existentes ao tempo anterior ao dano ambiental. Assim, a passagem existente, que já havia no local antes do alargamento da estrada, deve ser mantida com a configuração original do caminho, permitindo o seu uso pela comunidade tradicional.
O Ibama recorreu dessa decisão ao TRF4, interpondo um agravo de instrumento. No recurso, a autarquia pediu que a corte suspendesse a decisão, alegando que ela contrariaria o que havia sido julgado pela sentença da ação. O Instituto sustentou que o Município já foi condenado à reparação dos danos ambientais e que a tese de que os danos no local são antigos já havia sido discutida e descartada, devendo ser seguida a coisa julgada na fase de execução.
O relator do caso no tribunal, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, negou provimento ao agravo e manteve a decisão do juízo da execução.
“Da leitura da sentença e também do voto da apelação, extrai-se que a conduta do Município de Porto Belo que culminou na condenação por responsabilidade civil ambiental foi a abertura/alargamento de estrada por meio da retirada da vegetação nativa, constatada pelo Ibama em Auto de Infração. Tendo isso em conta, não vislumbro ofensa à coisa julgada pela decisão agravada, que determinou ao Município que a recuperação da área degradada preserve o caminho original (anterior ao dano ocorrido em 2001), de modo a permitir a continuidade do uso pela comunidade tradicional. Afinal, o objeto da condenação foi justamente a reparação do dano constatado em 2001, pela autuação ambiental, consistente na abertura/alargamento da via”, declarou o magistrado em sua manifestação.
Valle Pereira ressaltou que “existem imagens de satélites indicando a existência da passagem e seu uso pela comunidade tradicional de pescadores da Vila do Araçá desde 1957. Posteriormente, ocorreu a sua ampliação pela prefeitura para permitir o trânsito de veículos, e foi esta conduta o objeto da ação civil pública, não eventuais danos anteriores decorrentes do uso da passagem por moradores locais. Dessa forma, considero que a decisão agravada não ofende a coisa julgada”.