O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu a decisão que anulava a prestação de serviços das empresas Poty Rent A Car e Capim Dourado Rent A Car, vencedoras do processo liciatório realizado pela Caixa Econômica Federal em Curitiba (PR). Apesar do parentesco entre os sócios das duas locadoras de veículos, o despacho da desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, proferido na última semana (27/3), considerou que é dever do órgão administrador apurar os indícios de conluio e possíveis violações do sigilo das propostas.
A locadora de automóveis Obdi Equipamentos Eireli, que também concorreu no processo, ajuizou o mandado de segurança contra a Caixa após o resultado da licitação ser divulgado. Segundo a autora, as empresas vencedoras teriam cometido ilegalidade no pleito ao terem a proposta elaborada pelo mesmo profissional e por apresentarem grau de parentesco entre os proprietários, configurando o mesmo grupo econômico. A Obdi requereu pela suspensão do processo licitatório e a anulação dos serviços prestados à Caixa pelas vencedoras.
A 2ª Vara Federal de Curitiba atendeu a solicitação da parte autora, observando que ambas as locadoras de veículos não teriam agido de acordo com o edital da licitação, já elas poderiam ter compartilhado informações das propostas ao pregão.
A Poty Rent A Car recorreu ao tribunal pela suspensão da decisão, sustentando que não houve descumprimento dos princípios de isonomia, legalidade, moralidade, vinculação ao instrumento convocatório ou à regra de sigilo das propostas no processo licitatório.
Em análise, a relatora do caso no TRF4, desembargadora Vânia, reconheceu a necessidade de reforma do entendimento de primeira instância, ressaltando a autonomia da Administração Pública para investigar as possíveis irregularidades no pleito, em circunstâncias vedadas pela Lei nº 8.666/93. A magistrada julgou que, mesmo com as acusações da parte autora, não seria possível concluir se houve prejuízo à competitividade do certame.
Segundo a desembargador, “os fatos trazidos pela impetrante para comprovar a existência de conluio entre as empresas não evidenciam prejuízo ao concurso, pois, ou são externos àquela licitação, ou não impediram, de fato, a participação dos demais concorrentes”.