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Liminar garante direito de remoção para professor com filho autista

Liminar garante direito de remoção para professor com filho autista

Redação
Por: Redação
30/03/2020 às 16h30 Atualizada em 30/03/2020 às 19h30
Liminar garante direito de remoção para professor com filho autista
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O desembargador federal Rogério Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou na última sexta-feira (27/3) um recurso da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) e manteve decisão liminar determinando ao instituto que remova de estado um professor com filho que sofre de autismo. No recurso, a universidade alegava que o procedimento de remoção deveria ser realizado administrativamente e com sua própria perícia médica. Entretanto, segundo Favreto, a liminar concedida ao servidor público em primeira instância está alinhada com a jurisprudência do TRF4 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O professor trabalha no campus do município paranaense de Realeza e ajuizou o mandado de segurança após a universidade ter negado o pedido de remoção para o campus de Concórdia, em Santa Catarina, cidade onde o filho mora com a mãe e recebe tratamento médico especializado. Segundo as recomendações dos profissionais, a criança necessitaria da presença diária do pai durante o dia a dia.

A 2ª Vara Federal de Chapecó concedeu o pedido de remoção no fim de fevereiro (28/2), e a UFFS então recorreu da decisão ao tribunal.

“Constam nos autos do processo documentos médicos e laudos de diversos profissionais que atestam as reais condições de saúde da criança (Transtorno do Espectro do Autismo), a necessidade de cuidados de ambos os genitores e de tratamento especializado multidisciplinar (médico psiquiatra, fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional), o que atende à exigência da Lei nº 8.112/90”, destacou Favreto ao manter a decisão de primeiro grau.

O desembargador ainda frisou que o fato de a universidade ainda não ter realizado sua própria perícia médica não impede a utilização de outros meios de prova na via judicial.

A ação segue tramitando em primeira instância e ainda deverá ter o mérito julgado na 2ª Vara Federal de Chapecó.



Fonte: TRF4
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