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FURG não pode exigir estágio técnico profissionalizante como condição para matrícula em curso de graduação

FURG não pode exigir estágio técnico profissionalizante como condição para matrícula em curso de graduação

Redação
Por: Redação
26/03/2020 às 07h30 Atualizada em 26/03/2020 às 10h30
FURG não pode exigir estágio técnico profissionalizante como condição para matrícula em curso de graduação
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (25/3) recurso da Fundação Universidade Federal do Rio Grande (FURG) e manteve decisão liminar que determinou que a instituição de ensino faça a matrícula de um aluno que concluiu as disciplinas do ensino médio mas ainda não realizou o estágio obrigatório do curso técnico profissionalizante integrado. A universidade havia negado a inscrição do estudante no curso de graduação em engenharia mecânica empresarial. Ao manter a decisão de primeira instância, a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, integrante da 3ª Turma da corte, entendeu que não cabe a exigência de estágio profissionalizante para efeito de matrícula em curso superior.

O estudante de 20 anos, residente de Pelotas (RS), ajuizou no dia 6/3 a ação contra a FURG requisitando que a Justiça Federal concedesse a sua matrícula na graduação.

O autor afirmou que prestou o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) em 2019 para entrar na Universidade, sendo aprovado pelo Sistema de Seleção Unificada (SISU) para iniciar a graduação no semestre 2020/1. Ele ingressou na modalidade destinada aos candidatos que, independentemente da renda, tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.

Segundo o aluno, a sua matrícula foi indevidamente negada pela instituição de ensino com a alegação de que ele não havia concluído o ensino médio.

No processo, ele sustentou que cursou o ensino médio integrado com o ensino técnico profissionalizante, concluindo totalmente o primeiro, embora tenha ficado pendente a conclusão do segundo, que ainda depende da realização de estágio obrigatório.

Ele defendeu que essa situação não impede o acesso ao curso superior e que teria direito à vaga na Universidade. Requereu que fosse concedida a antecipação de tutela de urgência, apontando que poderia perder o semestre se continuasse impedido de frequentar as aulas.

O juízo da 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) concedeu liminarmente a tutela antecipada no dia 23/3 e determinou que a FURG procedesse com a matrícula do autor.

A instituição de ensino recorreu da decisão ao TRF4.

No recurso, ela afirmou que agiu em obediência ao princípio da legalidade, fazendo uso de sua autonomia administrativa ao estabelecer os critérios para o processo seletivo. Argumentou que o pedido do estudante não procede, pois, ao freqüentar o curso técnico na forma integrada, é indispensável, para a conclusão a realização do estágio obrigatório profissionalizante.

A desembargadora Tessler, relatora do processo, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau.

De acordo com a magistrada, a Lei n° 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe “que a aferição de capacidade para ingresso no ensino superior é feita por meio da constatação de dois aspectos: a conclusão do ensino médio e a classificação em processo seletivo. De acordo com o histórico escolar do autor ele foi aluno de curso técnico profissionalizante integrado ao ensino médio, sendo que concluiu todas as disciplinas relativas ao componente curricular obrigatório do ensino médio, faltando, apenas, a conclusão do estágio profissionalizante para a obtenção do diploma de técnico”.

Tessler seguiu destacando que “muito embora, consoante as normas de regência da matéria, a conclusão do ensino médio seja requisito para o ingresso em curso de nível superior, quando se tratar de curso técnico integrado, verificando-se a conclusão das disciplinas que compõem o ensino médio, apesar de pendente apenas o estágio referente ao ensino profissionalizante, destinado ao desempenho de atividade profissional na área específica e não ao ingresso no ensino superior, não se pode obstar o início de formação superior”.

A desembargadora ressaltou em sua manifestação que esse entendimento já está reconhecido pelo tribunal, sendo que a Súmula n° 29 do TRF4 estabelece que “não cabe a exigência de estágio profissionalizante para efeito de matrícula em curso superior”.


N° 5011751-46.2020.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4
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