Até o dia 2 de abril, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) realizará duas sessões por meio eletrônico, para o julgamento de processos incluídos na pauta pelos ministros da Corte. Já em andamento, a primeira delas teve início no último dia 20 e será encerrada no dia 26 de março, contemplando 31 processos, entre recursos especiais e agravos de instrumento. Por sua vez, a segunda sessão, que acontecerá de 27 de março a 2 de abril, traz na pauta, até o momento, 30 ações, entre elas 16 recursos ordinários.
As sessões de julgamento por meio eletrônico acontecerão com mais frequência na Corte em virtude da aprovação, pelo Plenário, de proposta apresentada pela presidente do Tribunal, ministra Rosa Weber, de adequação dos julgamentos diante da mudança de rotinas adotada em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Na sessão administrativa do dia 19 de março, os ministros aprovaram, por unanimidade, a realização de sessões presenciais de julgamento a cada 15 dias, além de outras sessões em Plenário Virtual. Assim, a próxima sessão presencial está marcada para o dia 2 de abril.
"Em virtude da delicadeza do momento que estamos vivendo em relação à pandemia do Covid-19, e a fim de seguir as orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e das autoridades médicas nacionais, tais medidas se fazem necessárias para preservar todos que atuam no Tribunal, considerando-se a velocidade da transmissão e do contágio do vírus", destacou a ministra Rosa Weber na oportunidade em que apresentou a proposta ao Colegiado.
No tocante ao Plenário Virtual, os ministros também aprovaram, na sessão do dia 19, um novo texto para a Resolução TSE n° 23.598/2019, que disciplina essa modalidade de julgamento. Com a mudança, poderão ser pautados em sessão de julgamento por meio eletrônico, a critério do relator, processos que se enquadrarem em outras classes processuais além daquelas previstas inicialmente pela norma.
As sessões virtuais de julgamento do TSE já haviam sido instituídas pelo Plenário no dia 5 de novembro de 2019. A norma que disciplina o procedimento atende ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a rapidez de sua tramitação.
EM/LC, DM
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