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Suspensa liminar que permitia prova a candidatos com mais idade

Suspensa liminar que permitia prova a candidatos com mais idade

Redação
Por: Redação
24/03/2020 às 16h45 Atualizada em 24/03/2020 às 19h45
Suspensa liminar que permitia prova a candidatos com mais idade
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu ontem (23/3) liminar que permitia que candidatos acima da faixa etária determinada pela Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/1964) realizassem a prova de seleção para serviço militar temporário do 7º Distrito Naval, em Santa Catarina. A prova, que estava prevista para o último domingo (22/3), foi suspensa devido à Pandemia do coronavírus (Covid-19), e o desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do caso, entendeu que a questão poderá ser avaliada durante o trâmite regular do processo.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação com tutela antecipada contra a União após ser notificado por um dos candidatos que o concurso possuiria irregularidade ao determinar idade limite para as vagas do processo seletivo já em curso. De acordo com a procuradoria, a convocação feita pelo Comando do 7º Distrito Naval, baseada na Lei do Serviço Militar, teria tido o prazo de inscrição até o dia 15 de dezembro e, no dia seguinte à conclusão do período, a Lei teria sido alterada, determinando a idade máxima de 40 anos para a participação em processos seletivos para serviço militar voluntário. O MPF requereu então a suspensão da Nota Informativa nº 01/2020, que aplicou a atualização do critério etário para o recrutamento em questão.

Em análise liminar, a 6ª Vara Federal de Joinville concedeu liminar e suspendeu o limite de idade. A União recorreu ao tribunal pela revogação da decisão a fim de manter o andamento da seleção conforme o edital.

Valle Pereira considerou necessário alterar o entendimento de primeiro grau, ressaltando o cenário de suspensão do recrutamento por tempo indeterminado desde a última semana (17/3). O magistrado verificou que a publicação da alteração da lei posterior ao edital do processo seletivo não seria suficiente para garantir o direito dos candidatos já inscritos.

Segundo o desembargador, o concurso está suspenso e não se faz mais presente a situação de urgência. "Recomendável, assim, até porque agora não há mais efeito surpresa no agir da Administração, e também porque certamente ainda decorrerá período razoável de tempo até a efetiva realização da prova (haja vista a pandemia que interfere drasticamente na vida nacional), que seja aprofundada a análise da juridicidade dos fundamentos competentemente deduzidos na petição inicial", concluiu o magistrado.


50097006220204040000/TRF

Fonte: TRF4
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