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Suspensão de reassentamento deverá ser analisada em primeira instância

Suspensão de reassentamento deverá ser analisada em primeira instância

Redação
Por: Redação
23/03/2020 às 04h00 Atualizada em 23/03/2020 às 07h00
Suspensão de reassentamento deverá ser analisada em primeira instância
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou hoje (23/3) o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que a remoção dos moradores da Vila Nazaré, em Porto Alegre (RS), fosse paralisada emergencialmente devido à pandemia por coronavírus. Segundo o desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, a questão deve ser decidida pela 3ª Vara Federal de Porto Alegre, que já intimou o Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB) e a empresa Fraport, responsável pelas obras de ampliação do Aeroporto Salgado Filho, e deverá ouvi-los para então decidir.

Além do MPF, também são autores do processo as defensorias públicas do Estado e da União e o Ministério Público Estadual. Os órgãos já haviam tido um pedido de suspensão negado nas duas instâncias, mas ajuizaram novo recurso na Justiça Federal gaúcha na última quinta-feira (19/3) alegando fato novo, que seria a pandemia pelo covid-19. Conforme os autores só deveria ser mantido o reassentamento de casos em que as famílias preferissem a remoção e desde que fossem obedecidas as regras sanitárias. A 3ª Vara Federal de Porto Alegre, juízo originário da ação, negou a paralisação dos reassentamentos, mas determinou a intimação do DEMHAB e da Fraport em regime de urgência para que se manifestassem até a tarde desta segunda-feira.

Os autores recorreram da decisão ao TRF4 com o recurso de correição parcial, mas tiveram os pedidos negados novamente. Em sua decisão, o desembargador Leal Júnior frisou que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Ele ainda ressaltou que o Código de Processo Civil impõe a audiência de ambas as partes quando um fato novo é alegado na ação.

Em relação à alegação de risco de saúde por conta da pandemia de coronavírus, o magistrado observou que a situação de emergência é de conhecimento público desde janeiro e que nunca havia sido trazida antes pelos autores ao processo, “não podendo ser agora invocada como motivo para suspensão do cumprimento das decisões judiciais confirmadas por este tribunal”.

Leal Júnior concluiu sua manifestação salientando que as alegações dos autores deverão ser analisadas pelo juízo de origem após o depoimento dos réus.


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Fonte: TRF4
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