O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou habeas corpus (HC) e manteve a ordem de prisão preventiva contra o doleiro Sleiman Nassim El Kobrossy em processo penal em que ele é réu no âmbito da Operação Lava Jato. Sleiman encontra-se fora do Brasil, considerado foragido da Justiça, e a defesa buscava a revogação da prisão preventiva para que ele pudesse retornar ao país sem ser preso. A 8ª Turma da corte, por unanimidade, indeferiu o HC, entendendo que a detenção do réu ainda é justificada para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal na ação. A decisão foi proferida pelo colegiado no dia 11/3.
Sleiman foi alvo das investigações deflagradas pela Polícia Federal (PF) na Lava Jato, sendo que foi oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) denúncia contra ele pela prática dos crimes de evasão de divisas e de lavagem de dinheiro.
Em fevereiro de 2014, durante a fase de investigações, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba decretou a prisão preventiva do doleiro em vista do risco à ordem pública se ele continuasse em liberdade. A denúncia foi recebida pela Justiça Federal curitibana em maio daquele mesmo ano, tornando o investigado réu na ação penal Nº 5043130-64.2014.404.7000.
O mandado de prisão não foi cumprido, pois a PF não encontrou Sleiman, que se refugiou no estrangeiro, sendo o Líbano o provável país de destino. Dessa forma, ele é considerado foragido pela Justiça desde março de 2014.
Já em novembro de 2015, a defesa dele ajuizou um pedido de revogação da ordem de prisão, que foi negado pela 13ª Vara Federal de Curitiba.
Os advogados do doleiro impetraram, em fevereiro deste ano, o HC junto ao TRF4, pleiteando novamente a revogação.
Eles alegaram que ocorreu excesso de prazo na conclusão da ação movida contra o réu, sustentando que o mandado de prisão aguarda cumprimento há seis anos, período em que Sleiman se encontra impedido de voltar ao Brasil, bem como que o processo penal está há mais de cinco meses concluso, sem previsão de prolação de sentença, o que demonstraria "um completo descaso com a defesa e com o paciente".
A 8ª Turma do tribunal, de forma unânime, negou a ordem do HC.
O relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, considerou que “a prisão provisória é medida rigorosa que, no entanto, se justifica nas hipóteses em que presente a necessidade, real e concreta, para tanto. Para a decretação da prisão preventiva é imprescindível a presença do fumus commissi delicti, ou seja, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como do periculum libertatis, risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, esse é o caso dos autos”.
Gebran ressaltou que a decisão de primeira instância que autorizou a prisão entendeu que estavam presentes boa prova de materialidade e indícios de autoria.
“Não vejo, no contexto fático examinado, qualquer mudança a justificar a alteração de entendimento do julgado anterior. Demonstrada a necessidade de manutenção da preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, mormente se considerado que o paciente encontra-se foragido há 6 anos. Não pode o paciente beneficiar-se de sua própria torpeza. Ao mesmo tempo em que se furta do cumprimento de uma ordem judicial, insurge-se quanto à demora na tramitação da ação penal. O período de tramitação da instrução mostra-se compatível com o contexto da operação em que está inserido, justificando-se um passar mais lento nas ações em que não há réus presos, para os quais é dada prioridade de tramitação”, acrescentou o magistrado.
O desembargador concluiu sua manifestação apontando que “a complexidade e as dimensões das investigações relacionadas com a denominada Operação Lava-Jato, os reflexos extremamente nocivos decorrentes da infiltração de grande grupo criminoso em sociedade de economia mista federal, bem como o desvio de quantias nunca antes percebidas, revela a necessidade de releitura da jurisprudência até então intocada, de modo a estabelecer novos parâmetros interpretativos para a prisão preventiva, adequados às circunstâncias do caso e ao meio social contemporâneo aos fatos. Havendo fortes indícios da participação do paciente em crimes de lavagem de dinheiro e estando o mesmo foragido há mais de seis anos, justifica-se a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal”.