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TRF4 confirma condenação de dupla por contrabando de alpiste

TRF4 confirma condenação de dupla por contrabando de alpiste

Redação
Por: Redação
10/03/2020 às 05h00 Atualizada em 10/03/2020 às 08h00
TRF4 confirma condenação de dupla por contrabando de alpiste
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Dois moradores de Foz do Iguaçu (PR) que foram presos em flagrante com uma carga de 16 toneladas de alpiste contrabandeado tiveram a condenação confirmada pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) na última semana (4/3). A mercadoria era de origem argentina e não possuía documentação fiscal que comprovasse sua importação. Ambos terão que prestar serviços comunitários por dois anos e pagar multa no valor de R$ 2 mil.

Os homens foram autuados por agentes de fiscalização da Receita Federal em fevereiro de 2015, enquanto entravam no depósito onde a mercadoria ficava guardada, no bairro Porto Meira. Em depoimento, eles admitiram que trouxeram a carga através da fronteira com a Ponte da Amizade. Segundo a denúncia, o material apreendido valia cerca de R$ 2,4 mil e seria revendido para o comércio local.

A 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu julgou a denúncia procedente e condenou os denunciados pelo crime de contrabando. Eles tiveram a pena de reclusão substituída por medidas restritivas de direitos. O entendimento do juiz de primeiro grau foi de que, do ponto de vista da ressocialização social, a substituição seria mais adequada, pois o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça.

Ambos os réus recorreram da condenação ao TRF4. Eles defenderam a aplicação do princípio da insignificância e requereram suas absolvições, mas tiveram o recurso negado de forma unânime pela 8ª Turma.

Conforme o desembargador federal Thompson Flores, a aplicação do princípio defendido pelos réus é inviável em casos de importação de produtos que apresentem relevância no campo da saúde e da segurança.

“Os Tribunais Superiores têm decidido, reiteradamente, pela não-aplicação do princípio da insignificância no crime de contrabando de produtos de origem vegetal ou a ele equiparado, tendo em vista que o bem jurídico tutelado não se restringe à arrecadação tributária, mas avança sobre a saúde pública”, explicou o relator do caso no tribunal.



Fonte: TRF4
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