Por falta de documentação comprobatória sobre a origem florestal de madeiras apreendidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve nesta semana (3/3) o bloqueio do pátio com o estoque da Colnaghi Skill Comércio de Madeiras e da Skill Materiais de Construção, na zona norte de Curitiba. Segundo a determinação da desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, a medida de suspender as atividades das empresas tem o objetivo de impedir a ocorrência de novas infrações e garantir a eficácia da apuração das irregularidades.
As empresas ajuizaram a ação com pedido de tutela antecipada após serem autuadas, terem cargas de madeira apreendidas e pátio bloqueado pelo órgão fiscalizador. De acordo com as autoras, o Ibama teria identificado infração de divergência entre o saldo de estoque virtual e físico das madeireiras depois de suspender as atividades do pátio em que eram recebidos os materiais, o que teria ocasionado a diferença de valores. As empresas requereram judicialmente a liberação do local de estoque para voltarem a realizar as atividades comerciais, que estão bloqueadas desde dezembro.
Em análise de plantão da Justiça Federal do Paraná, o pedido das empresas foi negado, observando que não há ilegalidade na suspensão parcial ou total da atuação dos comércios no decorrer da apuração pela via administrativa do Ibama.
As autoras recorreram ao tribunal pela reforma da decisão, alegando que haveria riscos às empresas pela demora do processo administrativo.
A relatora do caso no TRF4 manteve o entendimento de primeiro grau, considerando insuficientes os documentos apresentados pelas autoras ao Ibama, impossibilitando o desbloqueio do pátio autuado. Vivian ainda ressaltou a legitimidade do ato administrativo impugnado, “inclusive porque o risco de prejuízo a que estão sujeitas as agravantes é exclusivamente financeiro e não caracteriza dano irreparável ou de difícil reparação”.
Conforme a magistrada, “conquanto a medida de bloqueio seja efetivamente onerosa e não possa perdurar por tempo indeterminado, não restou evidenciada a inobservância dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo”.