O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a indisponibilidade de bens do servidor do Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS) Gilson Araújo de Araújo e da empresa A.C. Gestão de Trânsito LTDA, ambos réus em ações de improbidade administrativa no âmbito da Operação Rodin. A decisão foi proferida de forma monocrática pelo presidente da 4ª Turma da corte, o desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na última terça-feira (3/3) e atendeu a um pedido do Ministério Público Federal (MPF). Os bens, consistentes em ativos financeiros, veículos e imóveis, devem seguir judicialmente bloqueados até o julgamento dos recursos de apelação dessas ações que tramitam no tribunal.
Araújo e a empresa foram denunciados pelo MPF, em 2008, em dois processos de improbidade administrativa que originaram dos desdobramentos das investigações deflagradas pela Polícia Federal (PF) na chamada Operação Rodin.
A operação investigou irregularidades ocorridas entre os anos de 2003 a 2007 envolvendo a realização de exames teóricos e práticos para a expedição da carteira nacional de habilitação.
A fraude ocorreu com desvio de verbas em contratos firmados pelo Detran/RS com a Fundação de Apoio à Tecnologia e à Ciência (Fatec) e a Fundação Educacional e Cultural para o Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Educação e da Cultura (Fundae), ambas vinculadas à Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
Segunda a denúncia, Araújo, com o objetivo de obter enriquecimento próprio e também de terceiros, violou os seus deveres funcionais junto ao Detran e utilizou a A.C. Gestão de Trânsito LTDA como empresa de fachada para a diluição de propinas e vantagens indevidas que recebeu no esquema, gerando prejuízos aos cofres públicos.
Durante a tramitação das ações de improbidade foi decretada liminarmente pela Justiça Federal de Santa Maria (RS) a indisponibilidade de bens, como ativos financeiros, veículos e imóveis, dele e da empresa.
Em fevereiro de 2019, o juízo da 3ª Vara Federal de Santa Maria proferiu sentença nos processos, julgando improcedentes as acusações apontadas contra Araújo e a A.C. Gestão de Trânsito LTDA. A decisão da primeira instância também determinou a revogação das medidas cautelares que haviam bloqueado os bens.
O MPF recorreu das sentenças ao TRF4, ajuizando recursos de apelação e pleiteando as condenações dos réus por atos que teriam violado a Lei de Improbidade Administrativa (Nº 8.429/92).
Além disso, o órgão ministerial também ingressou, em outubro de 2019, com pedido para que fosse atribuído o efeito suspensivo às apelações, requisitando que a indisponibilidade de bens fosse mantida pela Justiça até o encerramento do julgamento do mérito dos recursos no tribunal.
O desembargador Valle Pereira acatou a requisição na última terça-feira.
O magistrado declarou: “o decreto de indisponibilidade dos bens consiste em medida acautelatória que visa a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sendo presumido, na hipótese, o risco de dilapidação patrimonial. À luz da orientação predominante, para a decretação liminar de indisponibilidade não se faz necessária efetiva apresentação de elementos a indicar que a parte ré pretenda ocultar ou dilapidar o patrimônio ou esteja ocultando/dilapidando o patrimônio. Consigno que no caso, analisando os autos, em sede de cognição sumária, foram apresentados elementos de convicção mínimos a demonstrar a hipotética prática de atos ímprobos pelo requerido, justificadores, em primeira análise, do decreto de indisponibilidade dos bens, conquanto se trate de medida excepcional, a fim de assegurar a reparação dos danos imputados”.
Em sua manifestação, Valle Pereira destacou que a medida de indisponibilidade de bens em casos de improbidade administrativa é prevista tanto na Constituição Federal (artigo 37, parágrafo 4º) quanto na Lei Nº 8.429/92 (artigo 7º).
Ainda segundo o desembargador, “é certo que sobreveio sentença julgando improcedente a pretensão direcionada contra Gilson Araújo de Araújo e A.C. Gestão de Trânsito Ltda. Não obstante, levando em conta a natureza da demanda, e visando assegurar o resultado útil do processo e o eventual ressarcimento dos danos decorrentes dos atos de improbidade administrativa, parece recomendável o deferimento do postulado no presente momento, sem qualquer prejuízo da análise de todas as razões recursais, seja das apelações interpostas, por ocasião da apreciação pelo colegiado. Como o decreto de indisponibilidade existe desde 2008, razoável que se mantenha pelo menos até deliberação do segundo grau”.