O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido do Ministério Público Federal (MPF) para bloquear R$ 52 milhões das empresas Tókio Marine e AON, subsidiárias brasileiras das seguradoras da companhia de transporte aéreo LaMia, responsável pela aeronave que caiu em novembro de 2016 na Colômbia enquanto transportava a delegação da Associação Chapecoense de Futebol. Segundo a decisão do desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, não estão presentes os requisitos para o bloqueio liminar dos valores, visto que as empresas têm estabilidade financeira e não há indício de dilapidação do patrimônio, devendo ser promovido o contraditório e a ampla defesa com o trâmite regular do processo. A ação segue tramitando e ainda terá o mérito julgado pela 2ª Vara Federal de Chapecó (SC).
A ação civil pública foi ajuizada em novembro de 2019 pelo MPF objetivando indenizar os sobreviventes e as famílias das vítimas. A queda do avião, que além da delegação do clube, também levava jornalistas e convidados, resultou na morte de 71 pessoas e apenas 6 sobreviventes. Segundo o MPF, as seguradoras estariam cientes da situação financeira delicada e do serviço precário prestado pela LaMia ao firmarem o acordo de seguro. Conforme o órgão ministerial, ao excluir do contrato diversos pontos que não poderiam ser cumpridos pela LaMia, e em valor aquém dos possíveis danos e prejuízos envolvidos na operação, as rés teriam se omitido deliberadamente para possibilitar a contratação da empresa de transporte aéreo. Ao requerer o bloqueio de valores das seguradoras, o MPF alegou que o fato de a Tókio Marine ter proposto o pagamento de 225 mil dólares às famílias a título de “fundo humanitário” demonstraria a admissão de culpa por parte da empresa.
Em dezembro de 2019, a 2ª Vara Federal de Chapecó negou a tutela antecipada, e o MPF recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento argumentando que o pedido de bloqueio não foi fundado em receio de dilapidação patrimonial, mas sim de perigo de dano no retardamento das indenizações.
“Considerando que o pedido liminar formulado na inicial é exclusivamente de bloqueio de valores, não há motivos para que seja deferida tal medida cautelar neste momento inicial do processo, já que as rés são empresas solventes e não apresentam indícios de dilapidação patrimonial. Este requisito é dispensado especificamente em ações de improbidade administrativa, em que o bloqueio visa a garantir a recuperação do patrimônio público, evitando ocultamento ou dilapidação patrimonial pelo agente ímprobo. Contudo, a natureza da presente ação é outra, objetivando a responsabilização das rés a reparar danos morais e materiais sofridos”, afirmou o desembargador Leal Júnior em sua decisão.