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Homem condenado por atentando violento ao pudor não poderá manter carreira de vigilante

Homem condenado por atentando violento ao pudor não poderá manter carreira de vigilante

Redação
Por: Redação
21/02/2020 às 19h30 Atualizada em 21/02/2020 às 22h30
Homem condenado por atentando violento ao pudor não poderá manter carreira de vigilante

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de um vigilante, residente de Viamão (RS), de obter na Justiça a participação no curso de reciclagem obrigatório que os seguranças privados devem realizar para continuar exercendo a profissão. A 4ª Turma da corte, por unanimidade, entendeu que, por possuir uma condenação criminal por atentando violento ao pudor, o homem não tem conduta compatível com a profissão de vigilante e infringiu os atos normativos que regulamentam esse ofício. A decisão foi proferida em sessão de julgamento do dia 19/2.

O vigilante ajuizou um mandado de segurança, em janeiro de 2019, contra ato do Diretor Superintendente da Polícia Federal (PF) que, através da Portaria nº 3233 de 10/12/2012, estabeleceu a exigência de que fosse realizado curso de reciclagem de dois em dois anos para o regular exercício da atividade de segurança privado.

O autor narrou que requereu à sua empresa empregadora que o inscrevesse no curso, que é ofertado somente por poucas escolas credenciadas pela PF, mas que a inscrição foi negada porque ele respondia a processo criminal por atentando violento ao pudor em grau de recurso, sem trânsito em julgado da condenação.

A portaria contestada pelo homem disciplina as atividades de segurança privada, armada ou desarmada, desenvolvidas pelas empresas especializadas, pelas empresas que possuem serviço orgânico de segurança e pelos profissionais que nelas atuam.

O documento legal determina que um dos requisitos para que o agente realize o curso de reciclagem é a ausência de registro de indiciamento em inquérito policial, de estar sendo processado criminalmente ou ter sido condenado em processo criminal do local onde reside bem como do local em que realizadas as aulas.

O homem sustentou que sem a reciclagem não pode mais trabalhar, pois estaria desenvolvendo suas atividades de forma ilegal e a sua empresa seria penalizada com multa, por manter um profissional não regularizado em seu quadro.

Ele defendeu que a portaria viola a garantia do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, e também o princípio da presunção de inocência, pois o processo criminal que respondia não tinha condenação transitada em julgado, ambos previstos no artigo 5º da Constituição Federal.

Pleiteou que a Justiça concedesse a segurança para que fosse autorizada a sua inscrição no curso. Em abril de 2019, o juízo da 1ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o mandado improcedente, negando o pedido.

O vigilante recorreu ao TRF4. No recurso, alegou que teria direito a participar da reciclagem, pois as normas constitucionais que amparam a sua pretensão são de eficácia plena, na medida em que seus efeitos são irradiados imediatamente.

A 4ª Turma da corte, de maneira unânime, negou provimento à apelação, mantendo a decisão de primeiro grau na íntegra.

O relator do caso, juiz federal convocado Marcos Josegrei da Silva, em seu voto, afirmou: “examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença denegatória da segurança”. O magistrado ressaltou que o impetrante foi condenado criminalmente por atentando violento ao pudor, o que revela uma conduta incompatível com o exercício da profissão de vigilante, conforme os atos normativos que regulamentam a carreira.

O juiz ainda destacou que a condenação penal que estava em fase recursal quando o mandado de segurança foi ajuizado, acabou transitando em julgado em junho de 2019 no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, não se verificando plausibilidade nas alegações do autor.

“O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença”, concluiu o relator em sua análise.


Nº 5001493-51.2019.4.04.7100/TRF

Fonte: TRF4
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