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Plenário nega recursos contra supostas candidaturas fictícias em Amarante (PI)

Plenário nega recursos contra supostas candidaturas fictícias em Amarante (PI)

Redação
Por: Redação
20/02/2020 às 13h30 Atualizada em 20/02/2020 às 16h30
Plenário nega recursos contra supostas candidaturas fictícias em Amarante (PI)

Na sessão plenária desta quinta-feira (20), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou dois recursos contra a coligação A Vitória Que Vem da Força do Povo e candidatos a vereadores da coalizão por suposto uso de candidaturas femininas fictícias com o objetivo de cumprir a cota mínima de gênero (30%) nas eleições de Amarante (PI), em 2016. A cota mínima está prevista no parágrafo 3º do artigo 10 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).

Os ministros do TSE rejeitaram, por unanimidade, as alegações do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) e do Ministério Público Eleitoral (MPE) contra a coligação e seus candidatos por ausência de provas robustas para comprovar a fraude eleitoral.

Ao negar os recursos, o Plenário acompanhou os argumentos apresentados pelo relator, ministro Edson Fachin, endossando decisão monocrática de sua autoria de outubro de 2019, de que o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) manteve a sentença do juiz eleitoral pela improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) por não verificar fraude por parte da coligação no cumprimento do percentual mínimo de candidaturas por gênero.

Com base nas informações contidas na decisão da Corte Regional, Edson Fachin afirmou que as provas dos autos se limitaram às apresentadas na peça inicial do processo, que estão relacionadas à votação das candidatas ao cargo de vereador e às prestações de contas entregues por elas. Segundo o magistrado, todas essas provas foram consideradas pelo TRE piauiense como incapazes de assegurar que houve, no caso, burla à cota de gênero.

Diante dos fatos narrados na decisão do Tribunal Regional Eleitoral, segundo o ministro Fachin, "verifica-se que as provas, embora indiciárias, não são robustas o suficiente a comprovar a fraude à cota de gênero", para que possam ser aplicadas as punições previstas no inciso XIV do artigo 22 da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90).

EM/JB

Processo relacionado:Respe 25565

Fonte: TSE
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