Um comerciante de Estância Velha (RS) que foi preso em flagrante transportando uma carga de 582 maços de cigarros contrabandeados teve a condenação confirmada pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) nesta semana (11/2). A mercadoria era de origem estrangeira e não possuía documentação fiscal que comprovasse sua importação para o país. Ele terá que prestar serviços comunitários durante dois anos e pagar multa no valor de um salário mínimo.
O comerciante de 47 anos foi autuado pela Guarda Municipal de Estância Velha em maio de 2018. Conforme a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a carga apreendida no interior do veículo valia cerca de R$ 3 mil e seria revendida em pequenos comércios da região. A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) julgou a denúncia procedente e condenou o comerciante pelo crime de contrabando de mercadoria proibida (artigo 334-A do Código Penal).
O réu então recorreu ao TRF4 requerendo sua absolvição. Ele alegou que teria efetuado somente o transporte dos cigarros, não sendo o responsável pela entrada das mercadorias em solo nacional. A 7ª Turma negou o recurso de forma unânime e manteve a condenação.
A desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, relatora do caso no tribunal, destacou em seu voto que o transporte de mercadorias está incluído na cadeia de internalização e distribuição dos produtos, caracterizando etapa intrínseca da importação.
“A alegação de que não seria o proprietário dos cigarros não afasta a sua responsabilidade criminal, pois o transporte de mercadorias de terceiros configura consciente colaboração direta para a introdução clandestina da mercadoria em território nacional, tanto no descaminho quanto no contrabando”, explicou a magistrada.