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Grupo que "pescava" malotes de dinheiro em bancos tem condenação mantida

Grupo que "pescava" malotes de dinheiro em bancos tem condenação mantida

Redação
Por: Redação
10/02/2020 às 18h30 Atualizada em 10/02/2020 às 21h30
Grupo que

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve de forma unânime a condenação de quatro homens que realizaram, em 2013, uma série de furtos a agências bancárias do Rio Grande do Sul “pescando” com anzol malotes de dinheiro. A decisão da 7ª Turma da corte, entretanto, absolveu os réus da acusação de associação criminosa, por falta de provas que comprovassem a estabilidade e a permanência do grupo. Eles terão que prestar serviços comunitários e pagar multa à entidade pública.

Os quatro denunciados efetuaram três furtos em agências da Caixa Econômica Federal e do Sicredi nos municípios de Uruguaiana, Alegrete e Rosário do Sul, totalizando um prejuízo financeiro de R$ 19 mil. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), um dos acusados utilizava uma espécie de anzol para pegar os envelopes de pagamento, enquanto os outros acusados distraíam os funcionários das agências fingindo ser clientes.

Após terem sido condenados pela 2ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) pela prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa, os réus recorreram ao TRF4 requerendo suas absolvições. Eles alegaram insuficiência de provas quanto à autoria do furto qualificado e sustentaram a não caracterização do crime de associação criminosa, em razão de suposta ausência de estabilidade ou permanência da reunião.

Em sessão de julgamento realizada na última semana (4/2), a 7ª Turma deu parcial provimento às apelações. O relator do caso, desembargador federal Luiz Carlos Canalli, ressaltou que a materialidade, a autoria e o dolo dos delitos ficaram amplamente demonstradas através de provas como imagens de câmeras de segurança e cruzamento das linhas telefônicas dos acusados.

Em relação à acusação de associação criminosa, o magistrado observou que a prática pressupõe a estabilidade e a permanência do vínculo associativo, e que a sociedade casual ou incidental entre indivíduos para a prática de ilícitos configura mero concurso de agentes. “Embora haja indícios de que os acusados fazem do crime seu meio de vida, não há provas de que os réus se associaram com a intenção permanente de praticar delitos de modo desvinculado e independente dos crimes de furto aqui julgados”, concluiu Canalli.

O desembargador fixou a pena de 3 anos de prestação de serviços comunitários e pagamento de multa no valor de R$ 12 mil para três dos condenados. O quarto condenado, responsável pela “pescaria”, teve a pena fixada em 3 anos e 6 meses de prestação de serviços comunitários e pagamento de multa no valor de R$ 13 mil por ser reincidente.



Fonte: TRF4
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