Imóvel construído em área não edificável, próxima à rodovia, teve o direito de ser mantido por não apresentar risco à segurança do tráfego em via pública. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu anular a decisão de demolição de uma residência construída às margens da BR-282, no município de Bocaina do Sul (SC). Em julgamento na última semana (29/1), a 4ª Turma da corte considerou, por unanimidade, não ser razoável a destruição da construção usada para moradia.
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) propôs a ação demolitória após notificar o proprietário da irregularidade da obra que vinha sendo construída a 45 metros da via, na faixa de domínio local. A autarquia alegou que a edificação de alvenaria, que foi finalizada apesar do embargo, apresenta perigo aos usuários da BR-282, por estar em um trecho de grande movimento. No processo, a parte autora requereu a urgente demolição da residência.
A 1ª Vara Federal de Lages (SC) determinou a destruição do imóvel, observando a irregularidade da casa e o descumprimento da notificação para a demolição voluntária.
O morador da residência recorreu ao tribunal pela reforma da sentença, sustentando que o imóvel, em que vive com a família, teria apenas uma pequena parcela de construção dentro da área não edificável, sem demonstrar riscos à rodovia.
A relatora da ação na corte, juíza federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein, considerou que não houve comprovação de existência de risco à segurança da via, alterando o entendimento de primeiro grau. A partir do laudo pericial, a magistrada ressaltou que, neste caso, a limitação administrativa imposta pela faixa de domínio não pode definir o impacto da construção na rodovia.
Segundo a juíza, “não parece razoável proceder à demolição de uma residência, comprovadamente utilizada para fins de moradia, somente por ter ela invadido área non aedificandi, notadamente quando não há prova da existência de risco à segurança do tráfego na Rodovia Federal BR 282/SC”.