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Documentos de nora de Lula seguem apreendidos pela PF para investigação

Documentos de nora de Lula seguem apreendidos pela PF para investigação

Redação
Por: Redação
04/02/2020 às 18h15 Atualizada em 04/02/2020 às 21h15
Documentos de nora de Lula seguem apreendidos pela PF para investigação

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso de Fátima Rega Cassaro da Silva, advogada e esposa do filho do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Luis Cláudio Lula da Silva, que pedia a devolução de diversos documentos dela que estão em poder da Polícia Federal (PF) como parte das investigações no âmbito da Operação Lava Jato. A defesa dela pleiteava a concessão de liminar de urgência para liberar o material apreendido, mas a 8ª Turma da corte entendeu, em sessão de julgamento do dia 29/1, que no caso não estão presentes os requisitos que autorizem a liminar.

A nora de Lula foi alvo de um mandado de busca e apreensão realizado por agentes da PF em março de 2016 na residência dela e de seu marido na cidade de São Paulo.

A ação da Polícia fez parte das investigações da Operação Lava Jato contra o ex-presidente e seu filho. Segundo Fátima, apesar de não ser investigada e nem alvo do mandado, os policiais apreenderam diversos bens e documentos dela, tanto de natureza pessoal quanto profissional. Ela listou que os bens incluiam laptop, celular, tablet, pendrives, além de documentos de trabalho relacionados ao seu ofício como advogada.

A defesa ajuizou um incidente de restituição de coisas apreendidas junto a 13ª Vara Federal de Curitiba. Foi alegado que a autoridade policial teria extrapolado o objeto do mandado de busca e apreensão, constituindo um ato ilegal, e que o material de Fátima confiscado deveria ser integralmente devolvido.

O pedido acabou sendo parcialmente deferido, com a devolução dos bens a ela, mas os documentos foram mantidos em poder da PF por ainda interessarem ao andamento das investigações.

Contra essa decisão, ela impetrou um mandado de segurança junto ao TRF4, pleiteando a liberação da totalidade dos documentos apreendidos, inclusive com pedido de antecipação de tutela com a concessão de medida liminar.

O relator dos processos relacionados à Operação Lava Jato no tribunal, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, analisou o requerimento e, em decisão monocrática, negou a liminar. Ele considerou que não havia flagrante ilegalidade na decisão de primeiro grau que autorizasse a intervenção prematura do juízo de segunda instância e que a discussão da questão necessitava da apreciação do órgão colegiado.

Os advogados de Fátima então ajuizaram um recurso de agravo regimental. Sustentaram que houve excesso de prazo da medida, com indiferença da autoridade policial para com os pertences, visto que a apreensão já perdura desde 2016. Reforçaram que o ato dos agentes da PF deveria ser declarado nulo, pois seria flagrante o extravasamento dos limites do mandado de busca e apreensão, e que, portanto, a liminar deveria ser concedida.

A 8ª Turma da corte, por unanimidade, negou provimento ao agravo, mantendo os documentos apreendidos.

Para o relator do recurso, juiz federal convocado Nivaldo Brunoni, “a concessão de liminar em mandado de segurança deve ser reservada àqueles casos em que se acumulem os dois requisitos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, ou seja, além da relevância dos fundamentos expostos pela parte impetrante, é necessário que exista a demonstração inequívoca de risco de ineficácia da medida postulada caso venha a ser concedida apenas ao final do julgamento do processo. No caso dos autos, ausente os requisitos cumulativos da lei, mostra-se inviável o deferimento da liminar pleiteada”.

Em seu voto, Brunoni ainda acrescentou: “vale referir que os bens são objeto de apreensão de longa data, não se mostrando plausível que a urgência tenha surgido somente agora. A própria defesa, aliás, já teve pedido de igual teor indeferido, somente vindo a impugnar agora a negativa judicial. Não por outra razão, diga-se, a autoridade impetrada não conheceu do pedido, fundamentando seu entendimento na preclusão por falta de interposição, à época, de recurso de apelação, quando poderia tê-lo feito”.


Nº 5000219-75.2020.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4
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