Concessionária de energia elétrica pode suspender o fornecimento de serviço de unidade consumidora mediante aviso prévio e desde que seja respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa durante o procedimento administrativo. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou na última semana (29/1) decisão que considerou legal o corte de luz realizado pela Companhia Paranaense de Energia (Copel) do estado do Paraná na residência de um morador de Cascavel (PR) devido a fraude no relógio de medição da residência.
Em fevereiro de 2019, o homem teve o serviço suspenso após a Copel ter detectado fraude. A discrepância entre a quantidade de energia utilizada e os valores pagos foi descoberta através de registros fotográficos do medidor. Ele então impetrou um mandado de segurança na 2ª Vara Federal de Cascavel requerendo o restabelecimento imediato do serviço, mas teve o pedido julgado improcedente. O juízo de primeiro grau entendeu que a Copel respeitou todos os procedimentos estipulados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para averiguação de irregularidades no consumo, tendo notificado o autor para acompanhar a inspeção realizada no relógio de medição e o informado sobre os débitos a serem quitados e os recursos administrativos possíveis de serem apresentados.
O autor apelou ao TRF4 postulando a reforma da sentença para que fosse reconhecida a ilegalidade do ato da Copel em suspender serviço público essencial, mas teve o recurso negado de forma unânime pela 4ª Turma do tribunal.
A relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, reforçou a fundamentação do juiz de primeiro grau e ressaltou que não houve qualquer ilegalidade no ato da companhia estadual.
A magistrada concluiu seu voto reproduzindo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece a possibilidade de corte do fornecimento de energia mediante débito do consumidor ocorrido por fraude no aparelho medidor:
“Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 dias de retroação.” (Recurso Especial nº 1.412.433/RS Tema 699).