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União e Estado do RS devem fornecer aparelho de ventilação a paciente

União e Estado do RS devem fornecer aparelho de ventilação a paciente

Redação
Por: Redação
30/01/2020 às 20h30 Atualizada em 30/01/2020 às 23h30
União e Estado do RS devem fornecer aparelho de ventilação a paciente

Um portador de Distrofia Muscular de Duchenne que sofre com problemas respiratórios pela evolução da doença progressiva tem direito a receber aparelho de ventilação através do Sistema Único de Saúde (SUS). Com esse entendimento, o juiz federal  convocado Altair Antonio Gregorio, membro do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), confirmou nesta semana (28/1) a decisão liminar que determinou que a União e o Estado do Rio Grande do Sul forneçam aparelho para o tratamento domiciliar de um paciente de Santa Maria (RS). A partir da decisão do magistrado, o equipamento deverá ser disponibilizado em 20 dias úteis.

O homem, de 33 anos, representado pela mãe, ajuizou ação contra a União e o Estado do RS após o avanço da doença, que causa fraqueza e perda de massa muscular, ocasiona a perda de funções motoras e insuficiência respiratória crônica. Na ação, a parte autora solicitou o fornecimento de um modelo específico de aparelho de ventilação com máscara nasal para ser usado continuamente, alegando ser o único a garantir o volume de ar necessário para o paciente e ter mecanismos de alarme para evitar paradas respiratórias que levem a óbito.

Em análise liminar realizada em novembro, a 3ª Vara Federal de Santa Maria garantiu ao autor o fornecimento imediato do tratamento pelo custeio dos réus.

A União recorreu ao tribunal pela reforma da decisão, apontando ser irregular a incorporação da tecnologia requerida enquanto existem opções de tratamento.

O relator do caso manteve a determinação de fornecimento do equipamento que possibilite a respiração adequada ao autor, reconhecendo a importância do tratamento apontada pelo laudo médico pericial. O magistrado ressaltou que, com o esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e havendo comprovação da necessidade de novo tratamento, é dever da União e do Estado do RS fornecerem o aparelho pleiteado ou semelhante.

Segundo Gregorio, “a circunstância de se tratar de medicamento de alto custo aos cofres públicos não pode obstar a sua concessão quando houver laudo pericial que confirme a necessidade do fármaco, assim como sua eficácia e segurança para a doença em questão”.

O aparelho requerido pelo paciente possui o custo estimado de R$ 75 mil.



Fonte: TRF4
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