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TRF4 determina suspensão de concurso público para cargo de médico do Município de Bagé (RS)

TRF4 determina suspensão de concurso público para cargo de médico do Município de Bagé (RS)

Redação
Por: Redação
29/01/2020 às 22h30 Atualizada em 30/01/2020 às 01h30
TRF4 determina suspensão de concurso público para cargo de médico do Município de Bagé (RS)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a suspensão de um concurso público para diversos cargos de médico especialista realizado pelo Município de Bagé (RS), por salário oferecido no edital não observar a remuneração prevista em legislação. A decisão liminar foi proferida no último domingo (26/1) em regime de plantão pelo desembargador federal Rogerio Favreto.

O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (CREMERS) havia ajuizado a ação em dezembro junto à 1ª Vara Federal de Bagé.

No processo, o CREMERS alegou que o concurso público do Edital nº 01/2019 do Município ofertou a remuneração mensal de R$ 1.389,69 com carga horária de 20 horas semanais para o preenchimento de vagas nos cargos de médico clínico geral, médico do trabalho, médico dermatologista, médico neuropediatra, médico neurologista, médico patologista, médico traumatologista e médico psiquiatra.

Segundo o órgão de classe, essa remuneração está abaixo do piso mínimo para a categoria, sendo “irrisória e desproporcional com os requisitos da investidura, bem como com a natureza, complexidade e, sobretudo, grau de responsabilidade dos cargos, afigurando-se manifestamente inconstitucional”.

Ainda defendeu que o processo seletivo deve respeitar o piso da categoria, “a fim de evitar o aviltamento da profissão de médico”. O CREMERS afirmou que a Federação Nacional dos Médicos (FENAM) estabelece o piso de R$ 14.619,39, para a carga horária de 20 horas semanais, e que a Lei Federal 3.999/61, que dispõe sobre o salário mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas, estabelece como remuneração mínima o valor equivalente a três salários mínimos vigentes.

A autarquia requisitou que a Justiça suspendesse o concurso e determinasse ao Município de Bagé que retificasse o edital do certame fixando o piso salarial dos cargos de médico conforme recomendação da FENAM ou em três salários mínimos conforme a Lei 3.999/61. Pediu a antecipação de tutela de urgência.

O juízo da 1ª Vara Federal de Bagé negou a concessão da tutela antecipada. Com isso, o CREMERS recorreu ao TRF4.

O desembargador federal Rogerio Favreto, relator do caso na corte, deu provimento ao agravo de instrumento e determinou que fosse suspenso o andamento do concurso público pelo Município, apenas no que se referisse ao cargo de médico nas diversas especialidades, até decisão final no processo ou até que o Município promovesse a retificação do edital fixando a remuneração de acordo com o piso previsto na Lei 3.999/61.

Favreto destacou que “o edital do concurso em questão, ao estabelecer remuneração de R$ 1.389,69, para 20 horas semanais de trabalho, para os cargos de médico, efetivamente não observa a remuneração mínima prevista na legislação”.

Segundo o magistrado, “a Constituição Federal dispõe no artigo 22, inciso XVI, que compete privativamente à União legislar sobre as condições para o exercício de profissões. Ora, nos termos em que a CF dispõe, a legislação federal deve prevalecer sobre a legislação municipal, devendo ser observado o disposto na Lei nº 3.999/61 que regula o salário dos médicos, quando se trata do preenchimento de cargo de profissional da respectiva área”.

No entanto, sobre o requerimento de que o concurso público siga o piso remuneratório estabelecido pelo FENAM, o desembargador considerou que deve ser indeferido, pois “tal piso salarial, que serve para orientar as negociações coletivas da categoria, não obriga a municipalidade à sua observância”.

O relator concluiu sua decisão ressaltando que “demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a proximidade da data das provas, tenho por deferir o pleito antecipatório”.


Nº 5053761-42.2019.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4
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