O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um motorista de 52 anos que foi autuado portando Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa no município de São José dos Pinhais (PR). A 8ª Turma do tribunal entendeu de forma unânime que o condutor sabia que o documento apresentado não era autêntico, e que a materialidade e o dolo do delito ficaram devidamente comprovados. Ele terá que prestar serviços comunitários por 2 anos e pagar multa no valor de R$ 1,3 mil. A decisão foi proferida na primeira sessão de julgamento realizada pelo TRF4 em 2020, ocorrida no dia 22 de janeiro.
Conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), o motorista foi abordado por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF) por estar trafegando no acostamento da rodovia. Durante a consulta dos documentos no sistema de dados, os policiais constataram que o condutor não possuía registro de habilitação, e que, portanto, a CNH apresentada era falsa. O caso ocorreu em dezembro de 2017.
Após ter sido condenado pelo juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba (PR) pelo delito de uso de documento público falso (artigo 304 do Código Penal), o réu recorreu ao TRF4 postulando sua absolvição. A defesa sustentou a tese de crime impossível (artigo 17 do CP), argumentando que a CNH não poderia ser considerada como documento apto à consumação do crime, pois no momento da consulta dos dados o sistema apontaria de qualquer forma a falsidade da carteira de habilitação.
O relator do caso no tribunal, juiz federal convocado Marcelo Cardozo da Silva, negou o recurso e manteve a condenação. O magistrado ressaltou em seu voto que para a caracterização do crime impossível é necessária a absoluta ineficácia do meio ou objeto. “No caso dos autos, não havia a necessária ineficácia absoluta do objeto, uma vez que, à primeira vista, o documento parecia autêntico, sendo apto a enganar os policiais caso não consultassem o sistema de dados”, observou o juiz.
Cardozo da Silva ainda frisou que o agente da PRF que fez a abordagem afirmou em seu depoimento que “o documento apresentado não apresentava falsificação grosseira, tendo sido constatada essa situação apenas por ocasião da consulta a base de dados”.