A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve de forma unânime a condenação de um homem que estava preso preventivamente por ter participado de uma tentativa de assalto a um carro-forte no município de Rolândia (PR). A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no último mês de dezembro (17/12).
Segundo os autos do processo, o réu, junto a mais três pessoas abordou os funcionários de uma transportadora de valores em frente à agência da Caixa Econômica Federal de Rolândia durante um descarregamento de dinheiro em 3 de dezembro de 2018. Houve intensa troca de tiros e os suspeitos fugiram do local. O acusado foi preso preventivamente no dia seguinte ao tiroteio após ser identificado pela Polícia Civil como um dos autores do delito.
Em agosto de 2019, o juízo da 5ª Vara Federal de Londrina (PR) condenou o denunciado a 5 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado pelo crime previsto no artigo 157 combinado com o artigo 14 do Código Penal (tentativa de roubo) e indeferiu o seu direito de apelar em liberdade. A pena foi majorada pelas circunstâncias da conduta criminosa do concurso de duas ou mais pessoas na ação, pelo fato da vítima estar em serviço de transporte de valores e pelo emprego de arma de fogo.
O réu recorreu ao TRF4 postulando pela sua absolvição ou pela desclassificação do delito para a figura simples, sem as majorantes, alegando que não haveria provas suficientes de sua participação no assalto. Também pleiteou a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
A relatora do caso, desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, negou o recurso e manteve a decisão de primeira instância, destacando que os testemunhos dos funcionários da transportadora e dos policiais, as imagens das câmeras de segurança e a quebra do sigilo telefônico do réu formam um conjunto probatório suficiente para evidenciar a sua participação no crime.
A magistrada ainda ressaltou que “o fato de o delito ter sido cometido por quatro pessoas com emprego de arma de fogo e contra vítima em serviço de transporte de valores, e por ter ocorrido em via pública em dia de grande movimento bancário colocando em risco a vida de diversas pessoas, não é possível a desclassificação para a forma simples”.
Quanto à substituição da pena por medidas restritivas de direitos, Sanchotene frisou a impossibilidade de acolher o pedido devido ao fato de o réu ser reincidente, a pena superar 4 anos de reclusão e o crime ter sido praticado mediante violência e grave ameaça, não cumprindo os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.