O porte de arma funcional para proteção pessoal de agentes de cadeias estaduais só pode ser concedido pela Secretaria de Segurança de cada estado. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve extinto o pedido de um agente de cadeia pública estadual em Piraquara (PR) que exigia da União a liberação de sua licença de porte de arma de fogo. Em julgamento no dia 18 de dezembro de 2019, a 4ª Turma da corte reconheceu, por unanimidade, a ilegitimidade da Polícia Federal (PF) em conceder a autorização requerida.
A ação contra a União foi ajuizada pelo agente de cadeia temporário, que alegou exercer as mesmas atividades de risco que os agentes penitenciários efetivos. Segundo o autor, seria função da PF conceder o pedido de porte de arma a todos os agentes de segurança que exercem função em penitenciárias e cadeias públicas.
Em análise, a 1ª Vara Federal de Curitiba (PR) decidiu extinguir o processo sem resolução de mérito, observando que o pedido seria de competência do Estado do Paraná, responsável pela instituição de serviço do autor.
O agente recorreu ao tribunal pela reforma de entendimento, sustentando ser de competência exclusiva da União a emissão do porte de armas.
A relatora da ação na corte, desembargadora federal Vivian Josete Pataleão Caminha, manteve a decisão de primeiro grau, ressaltando que, pelo exercício do cargo de agente estadual, o porte de arma funcional do autor só pode ser concedido pela Secretaria do Estado de Segurança Pública e Administração do Paraná. Segundo a magistrada, “A legitimidade passiva é do Estado do Paraná, a quem incumbe autorizar o porte de arma de fogo aos seus servidores, incluindo-se aí os agentes de cadeia temporários”.