O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de realização de serviços comunitários e de prestação pecuniária para um servente, morador do município de Itaipulândia (PR), pelo crime de utilização de dinheiro falso. O homem foi considerado culpado de pagar diversas compras feitas em um estabelecimento comercial da cidade com várias cédulas falsificadas de cem dólares americanos. A decisão foi proferida de forma unânime pela 7ª Turma em sessão de julgamento do último mês de dezembro (17/12).
O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra o acusado pelo crime de adquirir, guardar e introduzir em circulação moeda falsa, previsto no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal.
De acordo com a acusação, no dia 13 de fevereiro de 2017, o denunciado adquiriu, em um estabelecimento comercial, uma caixa de cervejas e efetuou o pagamento com uma nota de cem dólares americanos. Aproximadamente vinte minutos depois, o homem compareceu novamente ao estabelecimento para comprar mais uma caixa de cervejas e um par de chinelos, pagando os itens com outra nota de cem dólares.
Cerca de cinquenta minutos depois, o acusado mais uma vez retornou ao estabelecimento portando uma nota de cem dólares rasgada, solicitando ao proprietário do comércio que trocasse para ele a cédula rasgada pela quantia de trinta reais, ocasião em que lhe foi negada a troca.
Nesse momento, o dono do mercado estranhou a situação e solicitou a um amigo que examinasse as notas de dólar anteriormente recebidas, o qual lhe informou que se tratava de cédulas falsas. Dessa forma, o acusado foi conduzido até a delegacia da Polícia Militar de Itaipulândia.
Segundo o MPF, a materialidade do delito foi comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal, que constataram que as falsificações não eram grosseiras e tinham potencial de enganar pessoas desprovidas de conhecimento técnico e equipamentos de detecção de fraudes.
Ainda de acordo com a denúncia, a autoria do crime é incontestável, já o denunciado foi preso em flagrante e assumiu ter realizado as compras no estabelecimento, se utilizando das cédulas falsas para efetuar os pagamentos.
O juízo da 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) considerou o réu culpado, condenando-o a uma pena privativa de liberdade de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão em regime inicial aberto. Ele também foi condenado a pagar 38 dias-multa, sendo o valor unitário do dia-multa de 1/30 do salário mínimo vigente na época do fato criminoso (fevereiro de 2017).
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, e de prestação pecuniária, fixada em 5 salários mínimos, a serem pagos a entidade assistencial.
O réu recorreu ao TRF4, requisitando a sua absolvição. Alegou que não é crível que uma pessoa com ciência da falsidade das cédulas que porta, compareça no mesmo estabelecimento comercial, localizado no mesmo distrito em que reside, por três vezes distintas, para a aquisição de mercadorias. Defendeu a ausência de dolo na sua conduta e destacou que se dirigiu espontaneamente ao destacamento policial juntamente com o proprietário do estabelecimento. Subsidiariamente, ele requisitou a redução da prestação pecuniária para o valor de 1 salário mínimo.
A 7ª Turma do tribunal, por unanimidade, manteve a condenação e deu apenas parcial provimento ao recurso para diminuir a pena substitutiva de prestação pecuniária para 1 salário mínimo. O colegiado também diminuiu a pena de multa de 38 para 33 dias-multa, de ofício.
O relator do caso na corte, desembargador federal Luiz Carlos Canalli, ressaltou que “o laudo pericial atestou serem falsas as cédulas, ponderando que as falsificações não são grosseiras. Comprovadas, portanto, a falsidade e a potencialidade lesiva das cédulas apreendidas, não restam dúvidas acerca da materialidade. Conforme análise do conjunto probatório produzido no curso da ação penal, as circunstâncias do fato evidenciam que o réu tinha, sim, plena consciência acerca da falsidade das cédulas. Unidas tais circunstâncias às provas coligidas ao feito, entendo comprovados a materialidade, a autoria e o dolo por parte do réu, razão pela qual impende seja mantida a decisão condenatória”.
Sobre a redução da prestação pecuniária, o magistrado declarou: “considerando que, ouvido na polícia, o réu declarou trabalhar como servente, recebendo 1 salário mínimo, bem como ter dois filhos menores de idade, entendo adequada a redução da pena de prestação pecuniária para 1 salário mínimo, conforme pleiteado pela defesa”.
Quanto a diminuição dos dias-multa, Canalli frisou que “não obstante o acerto na pena física, a pena de multa foi fixada um pouco acima do que deveria. Assim, com o fito de adequar a pena de multa à física, reduzo de ofício para 33 dias-multa, mantida a razão de 1/30 do salário mínimo o valor diário, conforme sentença”.