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Recesso de final de ano: o que diz a lei sobre férias coletivas

Especialista do escritório Nogueira e Tognin esclarece a que as empresas devem se atentar

Redação
Por: Redação
22/12/2022 às 09h57
Recesso de final de ano: o que diz a lei sobre férias coletivas
Reprodução

Nesta época do ano, muitas empresas adotam o regime de férias coletivas para os funcionários. Ainda que seja uma prática comum, a aplicação de acordo com a lei é importante para evitar conflitos na justiça.   

A advogada e especialista do escritório de advocacia Nogueira e Tognin,  Adriana Nogueira, orienta sobre pontos que as empresas devem se atentar. 

O direito pelas férias coletivas 

A decisão sobre aplicar férias coletivas é unicamente da empresa, possibilitando diferentes escolhas a cada ano, de acordo com suas necessidades. As férias coletivas podem ser concedidas até duas vezes por ano, contando cada período com, pelo menos, 10 dias.  

O empregador não é obrigado a conceder férias coletivas, mas quando ocorrem todos os funcionários devem aderir e respeitar o que foi estabelecido.  “Vale lembrar que as férias coletivas são parte das férias anuais, sendo assim os dias são descontados do período que o funcionário tem direito. O pagamento das férias coletivas se dá da mesma forma que as individuais, qual seja, até dois dias antes do primeiro dia de descanso”, destaca a advogada. 

Nos casos de colaborador que não concluiu 12 meses de trabalho, ou seja, não possui férias vencidas em contrato, ao entrar em férias coletivas é encerrado o período aquisitivo com a concessão das férias de forma proporcional e se inicia um novo. 

Requisitos para concessão de férias coletivas 

A lei é  clara sobre as regras que as empresas devem seguir para aplicar o regime de recesso coletivo, a saber:

1) Comunicar à Secretaria Especial do Trabalho do Ministério da Economia (ME), com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias;

2) Informar quais os estabelecimentos ou setores considerados pela medida;

3) Enviar, dentro de 15 dias, cópia da comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional em questão; e

4) Providenciar a afixação de aviso nos locais do trabalho, sobre a adoção do regime.

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