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Técnico em contabilidade formado em 1986 tem direito de se inscrever no Conselho Profissional sem prestar exame de suficiência

Técnico em contabilidade formado em 1986 tem direito de se inscrever no Conselho Profissional sem prestar exame de suficiência

Redação
Por: Redação
08/01/2020 às 18h45 Atualizada em 08/01/2020 às 21h45
Técnico em contabilidade formado em 1986 tem direito de se inscrever no Conselho Profissional sem prestar exame de suficiência

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de um homem, residente do município de Ipiranga (PR), de se inscrever no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Paraná (CRC/PR). A 3ª Turma da corte, de forma unânime, entendeu que o autor da ação, por ter se formado como técnico em Contabilidade em 1986, não deve ser submetido às exigências criadas pela Lei Federal nº 12.249 de 2010 para obter o registro profissional. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada em no dia 12 do último mês de dezembro.

O homem ingressou com um mandado de segurança contra ato do presidente do CRC/PR, que havia indeferido o pedido de inscrição do autor no órgão de classe.

No processo, ele alegou ter concluído o curso de técnico em Contabilidade, obtendo o diploma em dezembro de 1986. No entanto, ao tentar fazer o registro junto ao Conselho, em julho de 2019, o requerimento foi negado com o fundamento de que ele teria que realizar e ser aprovado no exame de suficiência para exercer a profissão de contador.

O autor afirmou que a habilitação como contador somente foi condicionada à aprovação no exame de suficiência com a criação da Lei nº 12.249/2010. Defendeu que, por ter concluído o curso em período anterior à promulgação da lei, teria direito adquirido à inscrição como técnico em contabilidade perante o órgão, sem a necessidade de prestar o exame.

O juízo da 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR) julgou o mandado de segurança procedente. A sentença determinou que o CRC/PR concedesse o registro profissional do técnico em Contabilidade, sem as exigências criadas pela lei de 2010.

O órgão de classe recorreu da decisão ao TRF4.

No recurso, alegou que não poderia cumprir a determinação da Justiça, pois a possibilidade de registro para a categoria de técnico em Contabilidade teria encerrado em junho de 2015, conforme o artigo 12, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 9.295/46. Dessa forma, teria ocorrido a decadência do direito de registro para o autor.

A 3ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau.

A relatora do caso na corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, ressaltou que “tendo o autor concluído o curso técnico em Contabilidade no ano de 1986, antes, portanto, das alterações promovidas pela Lei nº 12.249/2010, não se pode impedir seu registro pela falta de realização do exame de suficiência ou de pedido de registro antes de junho de 2015”.

“Trata-se de situação na qual está configurado o direito adquirido dos profissionais que haviam concluído cursos técnicos ou superiores em Contabilidade em data anterior à modificação legislativa, cuja fruição não pode ser obstada por requisitos formais. Efetivamente, aqueles que se formaram antes do advento da alteração promovida pela Lei nº 12.249/2010 não se submetem à decadência do direito de registro invocado, sob pena de violação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito”, ela acrescentou.

A magistrada concluiu seu voto reforçando que foi correta a sentença “ao reconhecer o direito de inscrição do autor como técnico em Contabilidade perante o Conselho Profissional sem as exigências criadas pela lei em questão”.


Nº 5010246-76.2019.4.04.7009/TRF

Fonte: TRF4
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