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Empregado da RFFSA que migrou para concessionária de serviço público não deve receber complementação de aposentadoria de ferroviário

Empregado da RFFSA que migrou para concessionária de serviço público não deve receber complementação de aposentadoria de ferroviário

Redação
Por: Redação
07/01/2020 às 20h30 Atualizada em 07/01/2020 às 23h30
Empregado da RFFSA que migrou para concessionária de serviço público não deve receber complementação de aposentadoria de ferroviário

O empregado da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) que tenha migrado, por sucessão trabalhista, para uma concessionária de serviço público não mantém o enquadramento de “ferroviário” para fins de recebimento da complementação de aposentadoria prevista na Lei n° 8.186/91. Esse foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região ao negar provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei. A decisão foi proferida em processo cível julgado na sessão do dia 13 de dezembro do colegiado regional.

O incidente de uniformização de jurisprudência foi suscitado por um aposentado residente de Tubarão (SC), autor de uma ação contra a União e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que reivindicava o direito de receber à complementação de aposentadoria de ferroviários prevista na Lei nº 8.186/91. No processo, ele afirmou ter sido transferido da extinta RFFSA para a concessionária Ferrovia Tereza Cristina S.A. em fevereiro de 1997, tendo permanecido na atividade de ferroviário até a aposentadoria em junho de 2011.

O homem alegou fazer jus a concessão da complementação, que havia sido negada pelo INSS na via administrativa. Requisitou ao Judiciário a condenação dos réus aos pagamentos das parcelas vencidas e futuras do benefício.

A Justiça Federal de Tubarão, em sentença, julgou os pedidos improcedentes. O juízo entendeu que o autor não possuía mais a condição de ferroviário vinculado à RFSSA e que não comprovou possuir direito adquirido à complementação anterior ao rompimento do vínculo trabalhista.

O aposentado recorreu da decisão interpondo recurso junto à 3ª Turma Recursal de Santa Catarina. Contudo, a Turma Recursal manteve por unanimidade a sentença, negando provimento ao requerimento do autor.

Após essa negativa, ele ajuizou o pedido de uniformização de jurisprudência. O homem apontou a divergência entre a posição da Turma catarinense e um acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que reconheceu a possibilidade de complementação da aposentadoria de ferroviário transferido da RFFSA por sucessão trabalhista para uma concessionária.

A TRU Cível decidiu, de forma unânime, negar provimento ao pedido de uniformização regional.

De acordo com o relator do caso, juiz federal Gilson Jacobsen, a TRU vinha se posicionando no sentido de que o fato do empregado da RFFSA ter migrado, por sucessão trabalhista, para uma das Concessionárias de Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas, para atuação nas mesmas unidades operacionais, não lhe retira a condição de ferroviário para fins do preenchimento dos requisitos do artigo 4º da Lei nº 8.186/91.

No entanto, o magistrado ressaltou que a Turma Nacional de Uniformização (TNU), posteriormente, pacificou o entendimento em sentido oposto, referindo que o funcionário da RFFSA ou de suas subsidiárias que no momento da aposentadoria havia sido transferido, em regime de sucessão trabalhista, para outras empresas privadas prestadoras do serviço de transporte ferroviário, não se enquadra no conceito de "ferroviário" da Lei e não faz jus ao benefício.

Portanto, a TRU revisou o seu posicionamento e passou a afirmar que o ex-empregado da RFFSA transferido, por sucessão trabalhista, para concessionária de serviço público não mantém a condição de ferroviário para efeitos de verificação dos requisitos para complementação de aposentadoria previstos na Lei nº 8.186/91. “Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento mencionado da TNU, o pedido de uniformização regional não merece acolhida”, concluiu Jacobsen.


Nº 50064832620174047207/TRF

Fonte: TRF4
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