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Caranguejo-uçá entra em período de reprodução nos meses de janeiro, fevereiro e março

Caranguejo-uçá entra em período de reprodução nos meses de janeiro, fevereiro e março

Redação
Por: Redação
06/01/2020 às 15h45 Atualizada em 06/01/2020 às 18h45
Caranguejo-uçá entra em período de reprodução nos meses de janeiro, fevereiro e março

A Instrução Normativa (IN) 1/2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) proíbe a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, a comercialização de caranguejo-uçá (Ucides cordatus), durante o período de reprodução da espécie. A medida vale para os estados do Amapá, do Pará, do Maranhão, do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe e da Bahia.

Segundo a IN 1/2020, publicada nesta segunda-feira (6), no Diário Oficial da União, são três períodos diferentes de andada em 2020, correspondendo a fases da lua cheia: 11 a 16 de janeiro, 10 a 15 de fevereiro e 10 a 15 de março.

Andada é o período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas tocas e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos.

As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização da espécie nesses estados poderão realizar essas atividades durante a andada, desde que forneçam, até o último dia útil que antecede cada período, a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes.

Para isso, deve ser preenchida declaração constante da IN e entregue ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em cada estado ou ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Instituto Chico Mendes), onde houver unidades de conservação federais.

O transporte e a comercialização dos produtos declarados deverão estar acompanhados, desde a origem até o destino final, de Guia de Autorização de Transporte e Comércio, emitida pelo Ibama, após comprovação de estoque. O produto da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser liberado, preferencialmente, em seu habitat natural.

Informações à imprensa
imprensa@agricultura.gov.br

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