O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de um motorista, servidor público da Prefeitura de Lauro Müller (SC), de sacar os valores depositados em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que havia sido negado por uma agência da Caixa Econômica Federal. A 3ª Turma da corte, por unanimidade, entendeu que, em virtude da mudança do regime jurídico de trabalho de celetista para estatutário, o homem possui o direito de movimentar a conta e retirar o dinheiro. A decisão foi proferida em sessão de julgamento da última semana (12/12).
O autor impetrou um mandado de segurança contra ato do gerente da agência da Caixa do município catarinense, que o impediu de sacar os valores. No processo, narrou que foi admitido em março de 2002 como servidor público da Prefeitura de Lauro Müller para exercer o cargo de motorista. Por conta da Lei Municipal nº 1.490, vigente à época da contratação, o regime jurídico adotado para o servidor foi o celetista (regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), com registro na carteira de trabalho e previdência social e opção pelo FGTS.
No entanto, em julho de 2017 com a aprovação da Lei Complementar nº 005, houve modificação no regime jurídico de contratação dos servidores municipais, passando o autor de celetista para estatutário.
Em consequência da alteração de regime, a Prefeitura deixou de realizar os recolhimentos do FGTS, o que autorizou o saque pelo impetrante dos valores anteriormente recolhidos desde a sua contratação.
Ele afirmou que ao se dirigir até à agência da Caixa, o gerente o informou que isso não seria possível. Após a negativa, o motorista protocolou por escrito um requerimento administrativo para a liberação dos valores, mas não obteve resposta do banco. Dessa forma, ajuizou a ação para ter acesso a conta.
O juízo da 4ª Vara Federal de Criciúma (SC) julgou o pedido procedente e concedeu a segurança, determinando que Caixa liberasse em favor do autor o saque do saldo da sua conta vinculada ao FGTS.
O processo foi enviado para o TRF4 para reexame de sentença por conta do instituto da remessa necessária.
A 3ª Turma do tribunal, de forma unânime, negou provimento à remessa, confirmando na íntegra a decisão de primeira instância. A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, destacou que foi acertado o entendimento que permitiu à movimentação da conta do FGTS, a título de equiparação da transposição do regime jurídico de trabalho do impetrante de celetista para estatutário à uma extinção do contrato de trabalho.
No seu voto, a magistrada ressaltou: “filio-me ao entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS no caso de alteração do regime de trabalho de celetista para estatutário, sem que isso implique ofensa ao artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, que regulamenta o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”. Ela ainda apontou para diversos precedentes do próprio TRF4, que firmaram a jurisprudência da corte no sentido de garantir a possibilidade do pedido feito pelo autor da ação.