A Medida Provisória (MP) 1065/21 institui o novo marco legal do transporte ferroviário. O ponto principal do texto é a permissão da construção de novas ferrovias por meio de uma autorização simplificada, sem necessidade de licitação, à semelhança do que ocorre em setores como telecomunicações, portuário e aeroportuário.
No atual sistema, as ferrovias públicas só podem ser operadas por empresas privadas em regimes de concessão ou permissão, via licitação, para construção e exploração de trechos.
Pela MP, a autorização será formalizada em contrato de adesão proposto pela própria empresa interessada em operar uma nova linha. O prazo do contrato de autorização terá duração máxima de 99 anos, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos. Se houver a necessidade de cessão de um bem público (por exemplo, um terreno), o poder público poderá cedê-lo, aliená-lo ou conceder o direito real de uso sem licitação.
A medida provisória também permite a autorização para a exploração de trechos sem operação, devolvidos, desativados ou ociosos. Nesse caso, será feito um chamamento público pelo Ministério da Infraestrutura para a escolha dos operadores.
O governo alega que a criação do regime da autorização para o sistema ferroviário reduz a burocracia para a construção de novas ferrovias. Em nota, publicada nesta segunda-feira, o Ministério da Infraestrutura afirma que a modalidade de concessão “tem se revelado incapaz de promover todos os investimentos necessários ao desenvolvimento do setor”.
Migração
A MP permite que as atuais concessionárias de serviços ferroviários solicitem a migração para o regime de autorização, caso se sintam prejudicadas pela entrada em operação de ferrovia autorizada ou caso se comprometam com a expansão do serviço. Caberá ao Ministério da Infraestrutura a decisão final pela adaptação do contrato.
A migração de regime jurídico não prejudicará as obrigações financeiras perante a União e as obrigações de investimentos estabelecidos no contrato de concessão.
Outra novidade da medida provisória é a criação da figura do Operador Ferroviário Independente, que vai explorar serviços em ferrovias próprias ou de terceiros (inclusive as outorgadas por autorização, permissão ou concessão). Bastará apresentar a documentação exigida à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a autorização será expedida de forma automática.
Os contratos celebrados entre os operadores e os responsáveis pelas ferrovias outorgadas (chamados de administradoras ferroviárias na MP) serão regidos exclusivamente por normas de direito privado, sem qualquer vinculação dos operadores com o poder concedente.
Além disso, a regulação e fiscalização da ANTT sobre as ferrovias exploradas se restringirão a questões de trânsito e segurança.
Outras mudanças
A medida provisória cria o Programa de Autorizações Ferroviárias, com a finalidade de promover investimentos privados no setor ferroviário por meio de outorgas por autorizações. O programa abrange, entre outras atividades, a cooperação com estados, Distrito Federal e municípios, a fim de identificar e selecionar ferrovias de acesso e de ligação aptas à exploração pelo mercado.
A norma também permite que estados, municípios e Distrito Federal outorguem serviço de transporte ferroviário que não façam parte do Subsistema Ferroviário Federal. Caberá à União, porém, estabelecer as diretrizes para assegurar a eficiência do sistema.
Tramitação
Em razão da pandemia, a Medida Provisória 1065/21 será analisada diretamente nos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.
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